quarta-feira, 27 de abril de 2011

Estatuto do Distrito LEO LB-3



ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
DISTRITO MÚLTIPLO LEO LB
DISTRITO LEO LB-3
ESTATUTO DO DISTRITO LEO LB-3
ELABORADO PELA COMISSÃO DE REFORMA REGIMENTAL
ANO LEOÍSTICO 2007/2008
C.LEO Josuá Barroso Oliveira – Presidente do Distrito LEO LB-3
C.LEO Robson Antônio Cota Fontana – Vice-presidente Distrital
C.LEO Dalton César de Oliveira – Presidente da Comissão
C.LEO Fernando Lacerda – Vice-Presidente da Comissão
C.LEO Laís dos Santos Pires – Relatora da Comissão
C.LEO Thiago Campos Pinto – Região DF
C.LEO Bruno Cordeiro – Região DF
C.LEO Raniella Martins – Região Minas A
C.LEO Rodrigo Gomes – Região Minas B
C.LEO Leandro Pucci de Assis – Região Minas B
C.LEO Tiago Castillo e Sousa – Região Minas B
AGRADECIMENTOS
AOS NOSSOS COMPANHEIROS DE CLUBE E FAMILIARES PELA COMPREENSÃO ÀS NOSSAS AUSÊNCIAS EM NOME DO QUE TALVEZ MAL SABIAM O QUE, HOJE APRESENTAMOS O RESULTADO DE NOSSO TRABALHO.
DEDICATÓRIA
A TODOS AQUELES COMPANHEIROS LEO, DIRIGENTES E LÍDERES QUE NOS PRECEDERAM E NOS PROPORCIONARAM A OPORTUNIDADE DE TRABALHAR INCANSAVELMENTE PELO APRIMORAMENTO DO NOSSO AMADO MOVIMENTO LEO – DE LIDERANÇA, EXPERIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ESTATUTO DO DISTRITO LEO LB-3
TÍTULO I
DO NOME, DURAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, SEDE, DOMICÍLIO E FORO
Art. 1º Esta organização será denominada Distrito LEO LB-3.
Parágrafo Único. O Distrito LEO LB-3, pessoa jurídica de direito privado, associação de fins não econômicos, de duração indeterminada, é a organização Distrital dos LEO Clubes patrocinados pelos LIONS Clubes, regularmente constituídos no Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 2º O Distrito LEO LB-3 tem a mesma circunscrição do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 3º Em face às peculiaridades do Distrito LEO LB-3, que determinam a sede, domícilio e foro múltiplos, nas áreas geográficas de sua circunscrição, a sua sede administrativa, o seu domicílio e o seu foro são na cidade, no município e na comarca em que reside o respectivo Presidente.
Paragráfo Único. O Distrito LEO LB-3 tem a sua Sede Física na cidade de Unaí – MG, e é tutelada pelo Presidente Distrital e pelo LEO Clube Unaí “Marina Góes”.
Art. 4º Não há, entre os LEO Clubes associados, direitos e obrigações recíprocas.
TITULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Distrito LEO LB-3 tem por finalidade proporcionar estrutura administrativa para desenvolver os propósitos e objetivos do Programa de LEO Clubes da Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 6º São objetivos do Distrito LEO LB-3:
I - Coordenar as atividades e uniformizar as administrações dos LEO Clubes de sua circunscrição;
II - Incentivar a atividade de serviço comunitário entre a juventude e suas respectivas comunidades, visando desenvolver as qualidades de LEO (Liderança, Experiência, e Oportunidade);
III - Motivar os associados LEO a se interessarem pelo bem estar cultural e social de suas comunidades, bem como pelo exercício da cidadania;
IV - Proporcionar meios para constituição e organização de LEO Clubes em sua circunscrição;
V - Aumentar a união e ser elo de integração entre os LEO Clubes, divulgando seus projetos e atividades;
VI - Promover, entre os clubes de sua circunscrição, a livre discussão dos assuntos de interesse comunitário, com exceção dos assuntos de ordem política partidária e de ordem religiosa;
VII - Unir os clubes pelos laços de amizade, companheirismo e compreensão mútua;
VIII - Organizar Eventos LEOísticos com seus devidos fins estabelecidos neste Estatuto e integrar os clubes e seus associados na vida LEOística do Distrito LEO LB-3.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 7º São associados do Distrito LEO LB-3 todos os LEO Clubes oficialmente reconhecidos, patrocinados por LIONS Clubes do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 8º Todos os LEO Clubes fundados no Distrito LEO LB-3 só terão existência oficial a partir da data que receberem sua Carta Constitutiva da Associação Internacional de LIONS Clubes.
§1º. Ainda que não reconhecidos pela Associação Internacional de LIONS Clubes, estes serão componentes do Distrito LEO LB-3 desde a data de sua fundação.
§2º. No lapso temporal entre a data de fundação e o recebimento da Carta Constitutiva o clube terá todos os direitos e deveres dos clubes do Distrito LEO LB-3, exceto:
I - Credenciamento de delegados na Convenção Distrital ou outros eventos em que se fizerem necessários;
II - Promover quaisquer proposições de emendas, moções, teses, projetos e indicações;
Art. 9º A personalidade jurídica do Distrito LEO LB-3 é distinta da dos associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por aquele e não responde o Distrito, na mesma forma, pelas obrigações assumidas por estes.
SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO
Art. 10 O LEO Clube que não cumprir com as normas, princípios ou orientações da Associação Internacional de LIONS Clubes, será excluído do Distrito LEO LB-3.
§1º. A exclusão se consumará após o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados e presentes em plenária de Convenção Distrital, com declaração assinada pelo respectivo Presidente Distrital da Convenção, que deve ser ratificada pelo Governador do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes.
§2º. A votação supracitada deverá acontecer em momento específico durante plenária da Convenção Distrital, resguardados os direitos de ampla defesa e discussão sobre as regras determinadas pela mesa diretora dos trabalhos e aceitas pelos delegados.
Art. 11 A exclusão de um clube do Distrito LEO LB-3 só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 12 O LEO Clube associado do Distrito LEO LB-3 será automaticamente excluído quando:
I - Não mais obtiver patrocínio de seu LIONS Clube ou de qualquer outro LIONS Clube do Distrito LB-3 por 6 (seis) meses;
II - Votar a sua auto-dissolução de acordo com o próprio Estatuto Interno;
III - Tiver cassada a sua Carta Constitutiva pela Associação Internacional de LIONS Clubes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS LEO CLUBES
Art. 13 São direitos dos LEO Clubes associados:
I - Determinar sua própria organização, obedecidas às prescrições estatutárias e regulamentares vigentes;
II - Votarem nas Convenções Distritais e do Distrito Múltiplo LEO LB, por intermédio de seus delegados, devidamente credenciados, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos;
Parágrafo Único. Independente de estarem ou não em pleno gozo de seus direitos, cabe aos associados votar:
a) Na destituição dos administradores;
b) Na alteração deste Estatuto;
III - Indicarem seu candidato a Presidente ou Vice-presidente do Distrito LEO LB-3 e a Presidente ou Vice-presidente do Distrito Múltiplo LEO LB, desde que preenchidas as condições estatutárias e regulamentares;
IV - Recorrerem, respectivamente, ao Distrito Múltiplo LEO LB, Governadoria do Distrito LB-3 e/ou Assessores Distritais de LEO Clubes e ao Distrito Múltiplo LB das decisões que forem tomadas por quaisquer dirigentes LEOístícos e que julgarem contrárias a este Estatuto ou às normas do Programa de LEO Clubes da Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 14 Os LEO Clubes, definidos no artigo anterior, têm os seguintes deveres:
I - Respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos, as Instruções e Normas emanadas do Programa LEO da Associação Internacional de LIONS Clubes, do Distrito Múltiplo LEO LB, do Distrito LEO LB-3 e do Distrito Múltiplo LB;
II - Realizar reuniões de assembléias ordinárias, de preferência semanais ou, no mínimo 2 vezes por mês;
III - Realizar reuniões de diretoria ordinárias, de preferência, semanais ou, de acordo com a necessidade de cada clube;
IV - Estar em dia com a Secretaria e Tesouraria do Distrito LEO LB-3 e do Distrito Múltiplo LEO LB no tocante ao envio periódico de Relatórios, Nominatas e ao pagamento das respectivas taxas;
V - Realizar eleições anuais para a renovação dos cargos de diretoria, de acordo com os estatutos e regulamentos em vigor;
VI - Estar representado nos eventos e convocações de sua Região, do Distrito LEO LB-3 e do Distrito Múltiplo LEO LB;
VII - Criar e respeitar, após devida aprovação, o Estatuto Interno do Clube, e providenciar seus devidos registros legais junto aos órgãos competentes, em consonância com este Estatuto e com os dispostos instituídos pela Associação Internacional de LIONS Clubes;
Art. 15 Enteder-se-á por LEO Clube em pleno gozo de seus direitos, aquele que estiver em dia com as Tesourarias e Secretarias do Distrito LEO LB-3 e do Distrito Múltiplo LEO LB de acordo com o inciso IV do artigo 14 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 16 A administração financeira do Distrito LEO LB-3 será executada pelo Presidente e pelo Tesoureiro, sob a supervisão do Conselho Fiscal, que emitirá pareceres em todos os eventos ordinários LEOísticos deste Distrito LEO que serão apreciados pelos presentes nos referidos eventos.
Parágrafo Único. Quando existir credenciamento de delegados em evento LEOístico ordinário ou extraordinário, convocado com o fim de julgar os pareceres do Conselho Fiscal, estes serão apreciados pelos delegados devendo obter aprovação.
SEÇÃO II
DA COSNTITUIÇÃO DOS FUNDOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17 Constituem o fundo administrativo do Distrito LEO LB-3:
I - As Taxas Distritais pagas pelos LEO Clubes do Distrito LEO LB-3;
II - A verba recebida da Governadoria do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes.
III - O possível recebimento de quaisquer espécies de doações.
SEÇÃO III
DA TAXA DISTRITAL
Art. 18 A Taxa Distrital, devida ao Distrito LEO LB-3 pelos clubes associados, será calculada pelo número de associados existentes em cada LEO Clube.
Parágrafo Único. O valor da Taxa Distrital será fixado pelo Presidente Distrital, através de Portaria, impreterivelmente na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete, e este valor só poderá acrescer até 10% (dez por cento) do valor do Ano LEOístico vigente.
Art. 19 A Taxa Distrital será paga à vista, no último dia útil do mês de setembro, ou em duas parcelas, sendo a primeira no último dia útil do mês de setembro e a segunda no último dia útil do mês de dezembro, de cada Ano LEOístico.
Art. 20 Ficam isentos do pagamento de Taxa Distrital, todos os membros do Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3, bem como ao pagamento de inscrições nos Eventos LEOísticos ordinários organizados em sua circunscrição.
Art. 21 O pagamento de Taxa Distrital do novo associado que ingressar no Movimento LEOístico no decorrer da gestão, será em proporção ao trimestre em que se der o referido ingresso. A saber:
a) 1º Trimestre ................................................100% do valor da taxa;
b) 2º Trimestre ................................................075% do valor da taxa;
c) 3º Trimestre ................................................050% do valor da taxa;
d) 4º Trimestre ................................................025% do valor da taxa.
SEÇÃO IV
DA CONTA BANCÁRIA
Art. 22 Será aberta conta corrente em instituição de reconhecida idoneidade, em nome do Distrito LEO LB-3, para depósitos do fundo administrativo. Todos os cheques e documentos relacionados devem trazer a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 23 O Presidente e o Tesoureiro deverão indicar, imediatamente após a Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3, ao Governador do Distrito LB-3 e aos LEO Clubes do Distrito LEO LB-3, o nome do banco, o número da agência e o número da conta para o qual o pagamento de Taxas Distritais ou verba da Governadoria deve ser remetido.
SEÇÃO V
DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO
Art. 24 O fundo administrativo existente na Tesouraria do Distrito LEO LB-3, ficará assim distribuído:
I - 10 % (dez por cento) para a Convenção Distrital de LEO Clubes, calculado o repasse na segunda prestação de contas do Distrito ao Conselho Fiscal;
II - 05 % (cinco por cento) para o fundo de reserva a ser passado para a próxima gestão, calculado o repasse na terceira prestação de contas do Distrito ao ConselhoFiscal;
III - O restante será destinado para despesas administrativas;
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 25 Toda importância percebida após o dia 30/06 (trinta de junho) de cada Ano LEOístico, deverá ser destinada ao fundo administrativo da respectiva gestão;
Art. 26 É proibido ao Presidente e ao Tesoureiro do Distrito LEO LB-3 contrair dívidas e fazer qualquer pagamento com o fundo administrativo existente, após o dia 30/06 (trinta de junho) do Ano LEOístico, exceto:
I - Se houver Conferência do Distrito Múltiplo LEO LB da sua gestão;
II - Gastos com premiações e despesas da Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 do Ano LEOístico entrante;
III - Autorização expressa do Presidente Eleito para o Ano LEOístico entrante;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ADMINISTRADORES, ÓRGÃOS E DIRIGENTES
Art. 27 O Distrito LEO LB-3 será administrado por um Presidente e por um Vice-presidente, eleitos na Convenção Distrital ordinária ou extraordinária convocada para este fim, pelos delegados devidamente credenciados.
Paragráfo Único. Em não havendo Convenção Distrital, o Presidente do Distrito LEO será indicado pela Governadoria do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes, através de seu gabinete.
Art. 28 O Distrito LEO LB-3 compõe-se dos seguintes órgãos deliberativos:
I - Convenção Distrital;
Parágrafo Único. A Convenção Distrital pode ser ordinária ou extraordinária, sendo que, a regulamentação do segundo caso deve aludir ao primeiro conforme disposto neste Estatuto.
II - Gabinete Distrital;
III - Comitê de Honra;
IV - Conselho Distrital;
V - Conselho Fiscal;
Art. 29 São Dirigentes do Distrito LEO LB-3:
I - Presidente Distrital;
II - Vice-presidente Distrital;
III - Secretário Distrital;
IV - Tesoureiro Distrital.
Parágrafo Único. O Secretário e o Tesoureiro do Distrito são de livre nomeação e exoneração do Presidente Distrital.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO DISTRITAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 30 A Convenção Distrital é o órgão supremo do Distrito LEO LB-3 e suas decisões serão tomadas através dos delegados credenciados e presentes às plenárias de votações.
Art. 31 Anualmente realizar-se-á a Convenção Distrital, em local determinado conforme deliberação da Convenção Distrital do Ano LEOístico anterior, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Conferência do Distrito Múltiplo LEO LB;
Art. 32 Compete à Convenção Distrital:
I - Eleger o Presidente e o Vice-presidente do Distrito LEO LB-3;
II - Se oportuno e conveniente, recomendar indicação de candidato do Distrito à Presidência ou Vice-presidência do Distrito Múltiplo LEO LB;
III - Votar teses, moções, indicações, projetos e proposições apresentadas, após seu exame, pelas Comissões Técnicas específicas, envolvendo assuntos de sua competência;
IV - Votar o desdobramento do Distrito mediante proposição nesse sentido;
V - Remanejar as regiões em que se divide o Distrito LEO e os clubes de sua composição;
VI - Deliberar quanto à sede dos Eventos Distritais ordinários do Ano LEOístico seguinte;
VII - Apreciar o terceiro parecer do Conselho Fiscal;
VIII - Decidir sobre a alienação de bens do patrimônio Distrital;
IX - Reformar o presente Estatuto mediante proposição nesse sentido;
X - Apreciar, aprovando ou rejeitando de acordo com regulamentação específica neste Estatuto, a concessão de títulos, honrarias ou homenagens oficiais a Companheiros e Companheiras LEO, Leão, Domadoras, órgãos do LEOísmo ou Leonismo, bem como a pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao Movimento LEO no Distrito LEO LB-3;
XI - Apreciar, aprovando ou rejeitando de acordo com regulamentação específica neste Estatuto, a concessão de Título de Membro Honorário do Distrito LEO LB-3 a Companheiros LEO de outros Distritos do Brasil e do mundo.
Art. 33 Em caso de necessidade poderá ser realizada a Convenção Distrital Extraordinária para tratar, exclusivamente, de assunto que possa implicar prejuízo à administração do Distrito e que conste dentre as suas competências.
§1º. Quando a Convenção Extraordinária acontecer simultaneamente a um evento Distrital ordinário, sua convocação dar-se-á:
I - Pelo Presidente Distrital;
II - Por deliberação da maioria simples dos membros ativos do Comitê de Honra deste Distrito;
III - Por deliberação da maioria simples do Conselho Distrital;
§2º. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados do Distrito LEO LB-3 a convocação da Convenção Extraordinária, a qualquer tempo.
§3º. Sempre que acontecer Convenção Extraordinária, as regras aludirão às da Convenção Distrital ordinária previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 34 Em função da Convenção Distrital será criado o cargo e as Comissões descritas a seguir:
I - Coordenador da Convenção Distrital;
II - Comissão Técnica de Credenciamento e Votações;
III - Comissão Técnica de Concursos da Convenção Distrital;
IV - Comissão Técnica de Projetos;
V - Comissão Técnica de Indicações, Estatutos e Regulamentos;
VI - Comissão Técnica de Premiação dos Concursos de Caravanas.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DA CONVENÇÃO DISTRITAL
Art. 35 O Presidente Distrital irá nomear um Coordenador para a Convenção Distrital, associado do clube sede deste evento, que deverá ser nomeado no início do Ano LEOístico, sendo empossado na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 e a escolha devera ser homolagado pelo clube sede da Convenção Distrital.
Art. 36 Compete ao Coordenador da Convenção Distrital:
I - Ser elo entre o clube sede da Convenção Distrital e o Gabinete Distrital;
II - Gerir toda a estrutura física necessária para a realização dos trabalhos convencionais;
III - Criar as Comissões Internas de trabalho para a realização do evento, denominá-las conforme suas funções, conferir-lhes suas atribuições, e nomear os associados que integrarão cada uma delas;
IV - Presidir todas as reuniões do LEO Clube sede convocadas com o fim de organizar o evento;
V - Enviar à Tesouraria do Distrito LEO LB-3 com prazo máximo de 30 dias após a realização da Convenção Distrital, relatório de prestação de contas do valor repassado pelo Gabinete Distrital;
VI - Nomear na primeira plenária da Convenção Distrital, através de Portaria, os membros da Comissão Técnica de Premiação dos Concursos de Caravanas.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CREDENCIAMENTO E VOTAÇÕES
Art. 37 A Comissão Técnica de Credenciamento e Votações será composta por 5 (cinco) Companheiros LEO, indicados pelo Cômite de Honra ativo e presente à Convenção Distrital em sua primeira plenária, sendo pelo menos 1 (um) de cada Região do Distrito LEO LB-3, mais o Presidente Distrital, como membro nato.
Art. 38 Os membros da comissão serão classificados e terão as seguintes competências, respectivamente:
I - Presidente, eleito pela comissão; Conduzirá a reunião, e terá o voto minerva;
II - Relator, indicado pelo presidente da comissão; Lavrará a ata das reuniões da comissão em livro próprio e proferirá a leitura na sessão plenária e terá direito a voz e voto;
III - Membros; Terão direito a voz e voto.
Art. 39 À Comissão Técnica de Credenciamento e Votações compete:
I - Solicitar ao Secretário Distrital relação dos LEO Clubes em pleno gozo de seus direitos contendo o número dos seus respectivos associados;
II - Montar em local disponibilizado pela organização da Convenção Distrital a mesa de inscrições de delegados, que deverá encerrar seus trabalhos 1 (uma) hora antes do ínicio da plenária de convocação dos delegados;
III - Não permitir nenhum credenciamento após o encerramento dos trabalhos da mesa de inscrição de delegados;
IV - Fornecer ao Presidente e ao Secretário Distrital, relação com o nome e clube dos delegados credenciados distingüindo-os conforme suas categorias;
V - Fazer a convocação e organização dos delegados de acordo com sua distinção entre “Beta” e “Delta” a cada início e reinício da sessão plenária, conforme previsto no artigo 57 deste Estatuto;
VI - Proceder com a contagem dos votos em todas as votações, excluindo aquelas que forem decididas por contraste;
VII - Organizar as cédulas para a eleição nos casos de votação secreta;
VIII - Zelar para que todas as necessidades fisiológicas dos delegados sejam sanadas;
IX - Não permitir a evasão de nenhum delegado da sessão plenária, salvo necessidade real, e o delegado deverá ser acompanhado por um membro desta comissão;
X - Encaminhar, se necessário, consulta à Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CONCURSOS DA CONVENÇÃO DISTRITAL
Art. 40 A Comissão Técnica de Concursos da Convenção Distrital será composta por 5 (cinco) Companheiros LEO, indicados de acordo com o disposto no Regulamento Interno de Concursos da Convenção Distrital, mais o Presidente Distrital, como membro nato.
Art. 41 Os membros da comissão serão classificados e terão as seguintes competências, respectivamente:
I - Presidente, eleito pela comissão; Conduzirá a reunião, e terá o voto minerva;
II - Relator, indicado pelo presidente da comissão; Lavrará a ata das reuniões da comissão em livro próprio e proferirá a leitura dos resultados na plenária de encerramento da Convenção e terá direito a voz e voto;
III - Membros; Terão direito a voz e voto.
Art. 42 À Comissão Técnica de Concursos da Convenção Distrital compete:
I - Solicitar ao Secretário Distrital a relação dos LEO Clubes em pleno gozo de seus direitos de acordo com este Estatuto;
II - Montar em local disponibilizado pela organização da Convenção Distrital a mesa de inscrições de concursos da Convenção Distrital, que deverá encerrar seus trabalhos 1 (uma) hora antes do ínicio do primeiro concurso, de acordo com a Programação Oficial do evento assinada pelo Presidente Distrital;
III - Não permitir nenhuma inscrição após o término do prazo;
IV - Organizar seus trabalhos sob a égide do Regulamento Interno de Concursos da Convenção Distrital;
V - Encaminhar, se necessário, consulta à Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO TÉCNICA DE PROJETOS
Art. 43 É finalidade da Comissão Técnica de Projetos, receber de qualquer Companheiro LEO ou LEO Clube associado do Distrito LEO LB-3, sugestão de projetos a serem executados pelo Gabinete Distrital ou pelos LEO Clubes que o compõem;
Art. 44 A Comissão Técnica de Projetos será composta por 5 (cinco) Companheiros LEO, indicados pelo Cômite de Honra ativo e presente à Convenção Distrital em sua primeira plenária, sendo pelo menos 1 (um) de cada Região do Distrito LEO LB-3, mais o Presidente Distrital, como membro nato.
Art. 45 Os membros da comissão serão classificados e terão as seguintes competências, respectivamente:
I - Presidente, eleito pela comissão; Conduzirá a reunião, e terá o voto minerva;
II - Relator, indicado pelo presidente da comissão; Lavrará a ata das reuniões da comissão, em livro próprio, e os pareceres dos projetos, e proferirá a leitura destes na sessão plenária e terá direito a voz e voto;
III - Membros; Terão direito a voz e voto.
Art. 46 À Comissão Técnica de Projetos compete:
I - Montar em local disponibilizado pela organização da Convenção Distrital a mesa de protocolo para o registro dos projetos apresentados, que deverá encerrar seus trabalhos (1) uma hora antes do ínicio da segunda sessão plenária da Convenção Distrital;
II - Não protocolar nenhum registro após o término do prazo;
III - Analisar os projetos recebidos, discutir, rejeitando ou encaminhando à votação os projetos aprovados:
a) Ao parecer rejeitado desta comissão caberá recurso por parte do proponente à Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos;
b) Ao parecer da Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos não caberá recurso;
IV - Encaminhar, se necessário, consulta à Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO TÉCNICA DE INDICAÇÕES, ESTATUTOS E REGULAMENTOS
Art. 47 A Comissão Técnica de Indicações, Estatutos e Regulamentos será composta por 5 (cinco) Companheiros LEO, indicados pelo Cômite de Honra ativo e presente à Convenção Distrital em sua primeira plenária, sendo pelo menos 1 (um) de cada Região do Distrito LEO LB-3, o Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos, e o Presidente Distrital, como membros natos.
Art. 48 Os membros da comissão serão classificados e terão as seguintes competências, respectivamente:
I - Presidente e o Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos; Conduzirão a reunião, e terão o voto minerva;
II - Relator, indicado pelo presidente da comissão; Lavrará a ata das reuniões em livro próprio e os pareceres da comissão, receberá das demais Comissões Técnicas eventuais consultas e emitirá parecer específico a estas. Proferirá a leitura na sessão plenária da ata e dos pareceres sobre assuntos referentes somente a esta comissão e não às consultas elaboradas pelas Comissões Técnicas que serão inerentes somente a elas; O relator terá direito a voz e voto;
III - Membros; terão direito a voz e voto.
Art. 49 À Comissão Técnica de Indicações, Estatutos e Regulamentos compete:
I - Solicitar ao Secretário Distrital relação dos LEO Clubes em pleno gozo de seus direitos contendo o número dos seus respectivos associados;
II - Montar em local disponibilizado pela organização da Convenção Distrital a mesa de Protocolo que receberá moções e indicações emanadas dos LEO Clubes do Distrito LEO LB-3, bem como de quaisquer outros órgãos do LEOísmo. A supracitada mesa de protocolo deverá encerrar seus trabalhos 1 (uma) hora antes do ínicio da segunda plenária da Convenção Distrital;
III - Não protocolar nenhuma moção e indicação após o encerramento dos trabalhos da mesa;
IV - Analisar as propostas de moção, emitindo parecer conclusivo sobre elas que deverá conter os seguintes tópicos e estar conforme o descrito abaixo:
a) Mérito;
b) Legalidade;
c) Conformidade com os Estatutos padrão de LIONS Internacional, com este Estatuto e com o Regimento Interno do Distrito Múltiplo LB;
d) Conformidade com o modelo padrão de moção aprovado na V Conferência do Distrito Múltiplo LEO LB;
e) Conformidade com os prazos e trâmites estabelecidos neste Estatuto;
V - Examinar as indicações a cargos eletivos verificando a sua compatibilidade com os normativos estatutários e regulamentares e emitir parecer conclusivo sobre elas;
VI - Examinar, quanto aos prazos e demais normativos estatutários as indicações às cidades sedes dos eventos ordinários do Distrito LEO LB-3, a saber:
a) Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 que deverá ser realizada, preferencialmente, na cidade do Presidente Distrital eleito;
b) II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3;
c) III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3;
d) Convenção do Distrito LEO LB-3;
VII - Responder a todas as consultas recebidas das demais Comissões Técnicas, Gabinete Distrital, ou LEO Clubes;
VIII - Receber e julgar os recursos desfavoráveis, emitidos pelas demais Comissões Técnicas, rejeitando ou encaminhando-os à votação. Ao parecer desfavorável desta comissão não caberá recurso;
IX - Receber e julgar recursos de seus próprios pareceres e caso haja decisão desfavorável não caberá novo recurso.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO TÉCNICA DE PREMIAÇÃO DOS CONCURSOS DE CARAVANAS
Art. 50 A Comissão Técnica de Premiação dos Concursos de Caravanas será composta por 5 (cinco) Companheiros LEO, indicados pelo Coordenador da Convenção Distrital, mais o Presidente Distrital, como membro nato.
Art. 51 Os membros da comissão serão classificados e terão as seguintes competências, respectivamente:
I - Presidente, eleito pela comissão; Conduzirá a reunião, e terá o voto minerva;
II - Relator, indicado pelo presidente da comissão; Lavrará a ata das reuniões da comissão em livro próprio, proferirá a leitura dos resultados na última plenária e terá direito a voz e voto;
III - Membros; Terão direito a voz e voto.
Art. 52 À Comissão Técnica de Premiação dos Concursos de Caravanas compete:
I - Organizar seus trabalhos sob a égide do Regulamento Interno de Concursos da Convenção Distrital;
II - Encaminhar, se necessário, consulta à Comissão Técnica de Indicação, Estatutos e Regulamentos.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA DA CONVENÇÃO DO DISTRITO LEO LB-3
Art. 53 Para efeito de quórum em todas as reuniões das Comissões Técnicas, observar-se-á a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos membros.
Art. 54 A presença do Presidente Distrital, membro nato de todas as Comissões Técnicas, nas reuniões destas não constitui uma obrigatoriedade e não deverá ser levado em consideração para efeito de quórum.
Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos de per si pelo Presidente Distrital.
SEÇÃO X
DOS DELEGADOS
Art. 56 Todos os LEO Clubes do Distrito LEO LB-3 terão direito na Convenção Distrital a credenciar delegados, sendo 1 (um) a cada 10 (dez) associados do LEO Clube ou fração igual ou superior a 5 (cinco) associados de acordo com a relação fornecida pelo Secretário Distrital à Comissão Técnica de Credenciamento e Votações.
§1°. A relação a ser fornecida pelo Secretário Distrital deverá constar o número de associados de cada LEO Clube do Distrito LEO LB-3 de acordo com o último Relatório Trimestral enviado por este no Ano LEOístico em curso;
§2°. Caso o LEO Clube não tenha enviado nenhum Relatório Trimestral no Ano LEOístico em curso, será considerado o número mínimo de delegados, para efeitos de delegados categoria “Delta”;
Art. 57 Os delegados serão classificados em três categorias e terão os seguintes direitos:
I - Delegado “Beta”, representante dos LEO Clubes em pleno gozo de seus direitos, poderá votar em todas as matérias apresentadas nas sessões plenárias;
II - Delegado “Delta”, representante dos LEO Clubes que não estiverem em pleno gozo de seus direitos, e que poderá votar apenas nas matérias a seguir:
a) Destituição dos administradores;
b) Alteração deste Estatuto;
III - Delegado Nato, membros ativos do Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3, poderá votar em todas as matérias apresentadas nas sessões plenárias;
SEÇÃO XI
DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL
Art. 58 O Presidente Distrital dará início à sessão plenária convocada por ele de acordo com local e horário designados previamente na Programação Oficial do evento, e deverá seguir os preceitos estabelecidos por este Estatuto a partir de seu artigo 59.
Art. 59 A Convenção Distrital deverá ter, no mínimo 3 (três) sessões plenárias, que terão as seguintes atribuições:
§1°. A primeira sessão plenária se dividirá em 3 (três) péríodos:
I - Grande Expediente, fase em que cada pronunciamento terá no máximo 5 (cinco) minutos, poderão usar a palavra:
a) Clube sede, através do Presidente e/ou Coordenador da Convenção;
b) Secretaria Distrital;
c) Tesoureiraria Distrital;
d) Coordenadores de Região;
e) Assessores Distritais;
f) Assessores Especiais;
g) Oradores inscritos com até 20 (vinte) minutos de antecedência do início da sessão com o Secretário Distrital;
II - Ordem do Dia, quando ocorre:
a) Denominação dos membros das Comissões Técnicas da Convenção Distrital;
b) Convocação do Conselho Fiscal que deverá receber os relatórios da Tesouraria do Distrito LEO LB-3, a fim de emitir o seu terceiro parecer do Ano LEOístico.
III - Pequeno expediente, quando ocorrem comunicações pessoais, convites, entre outros, mediante utilização de até 1 (um) minuto, em que os oradores pedem a palavra “pela ordem”;
§2°. A segunda sessão plenária será realizada com apreciação da ordem do dia que se dividirá em:
I - Convocação pelo Presidente Distrital da Comissão Técnica de Credenciamento e Votações, para proceder com a chamada dos delegados e verificação de quórum, da seguinte maneira:
a) Em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados presentes;
b) Em segunda convocação, após 10 (dez) minutos, com maioria simples dos delegados credenciados presentes;
II - Convocação da Comissão Técnica de Projetos, que deverá proceder da seguinte forma:
a) Proferir a leitura da ata da reunião da comissão;
b) Entrega ao Presidente Distrital dos projetos que obtiveram pareceres favoráveis, para que sejam discutidos e votados;
c) Leitura dos pareceres desfavoráveis dos projetos recebidos.
III - Convocação pelo Presidente Distrital da Comissão Técnica de Indicações, Estatutos e Regulamentos, para proceder da seguinte forma:
a) Proferir a leitura da ata da reunião da comissão;
b) Apresentar individualmente as moções que obtiveram pareceres favoráveis para que se inicie o período de discussão e votação;
c) Apresentar individualmente as indicações à cargos eletivos que obtiveram pareceres favoráveis para que se inicie o período de discussão e votação;
d) Apresentar individualmente as indicações à cidades sedes que obtiveram pareceres favoráveis para que se inicie o período de discussão e votação;
e) Conceder a palavra aos proponentes de projetos, moções, e indicações que receberam pareceres desfavoráveis, para que sejam interpostos recursos verbalmente;
f) Solicitar recesso das atividades da comissão na sessão plenária, para que ela se reúna para deliberar sobre os recursos interpostos, retornando às suas atividades na sessão plenária assim que tiverem concluídos os pareceres;
IV - Conceder a palavra à Secretaria Distrital para que seja proferida a leitura das atas e posterior discussão e votação;
V - Conceder a palavra ao Conselho Fiscal para que este profira a leitura do seu terceiro parecer do Ano LEOístico e posteriores discussões e votações;
§3°. Conterá a terceira sessão plenária:
I - Premiação dos concursos da Convenção Distrital;
II - Premiação dos Concursos de Caravanas;
III - Jaula Aberta sendo concedidos 2 (dois) minutos a cada orador sem direito a apartes;
Art. 60 As discussões dos projetos, proposições, moções e indicações a cidades sedes dos eventos ordinários transcorrerão da seguinte forma:
I - Abrir-se-á a discussão da matéria, concedendo a palavra ao proponente pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
II - Conceder-se-á a palavra aos delegados que quiserem discutir a matéria por 3 (três) minutos cada orador;
III - Conceder-se-á réplica ao proponente pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
IV - Os oradores supracitados, durante sua palavra, poderão conceder apartes, de 1 (um) minuto cada, sendo esse descontado do seu tempo de fala;
V - Não serão permitidos apartes e nem será concedida a palavra pela ordem:
a) Durante a leitura dos pareceres das Comissões Técnicas e durante a sua defesa;
b) No encaminhamento da votação e durante esta;
c) Sem permissão do orador;
d) Quando é suscitada questão de ordem;
VI - Será permitida, mediante requerimento verbal, a apresentação de emendas dos delegados até o encerramento da discussão, desde que haja o apoio de mais 3 (três) delegados;
VII - Cabe ao Presidente Distrital decidir sobre concessão de tréplica e/ou prosseguimento da discussão através de voto contrastado dos delegados;
VIII - Somente quando encerrada a discussão de determinado projeto, matéria ou eleição de candidatos a cargos eletivos e a maioria contrastada dos delegados declarar-se esclarecida a votar que se passará a votação ou eleição;
IX - A leitura dos Currículos LEOísticos dos candidatos a cargos eletivos deverá integrar a primeira parte das discussões desta matéria em todos os casos;
X - O Presidente Distrital é obrigado a conceder a palavra às questões de ordem somente quando suscitadas pelos delegados credenciados que devem, no ato da solicitação, mencionar precisamente o artigo que está se desobedecendo no momento. Fica a cargo do Presidente Distrital, amparado pelo Assessor de Estatutos e Regulamentos, a resposta à questão de ordem bem como o aprofundamento ou não de sua discussão.
Art. 61 Todas as votações transcorrerão da seguinte forma:
I - Por maioria simples dos delegados, com excessão dos casos previstos em lei ou neste Estatuto;
II - As votações poderão ser simbólicas, secretas, ou nominais, admitidas as duas últimas, mediante requerimento verbal de delegado;
a) Nas votações para Presidente Distrital e Vice-presidente Distrital, as votações serão obrigatoriamente secretas e através de cédulas idênticas;
b) Nos casos em que houver votações secretas, os membros da Comissão Técnica de Credenciamento e Votações serão os escrutinadores, e a apuração dos votos deverá ser realizada à luz dos delegados.
Art. 62 Será permitido ainda mediante requerimento verbal de delegado:
I - Pedido de verificação de quórum;
II - Pedido de verificação de votação ou recontagem dos votos;
III - Reapresentação de declaração de voto sem que este sofra alteração, nos casos em que a votação se der de forma nominal;
IV - Releitura de parecer.
Art. 63 O Presidente Distrital não terá direito a voto, fazendo-o apenas em caso de empate, o Presidente Distrital terá o voto minerva.
Art. 64 Caso haja evasão de algum delegado da sessão plenária, deverá ser realizada a recontagem dos delegados para saber o número de delegados presentes no ato da próxima votação, essa alteração e o seu respectivo horário deverão constar em ata e se acaso a evasão perdurar por mais de 10 (dez) minutos considerar-se-á permanente até o fim da Convenção Distrital não podendo haver substituição do delegado.
Art. 65 A evasão de delegados da sessão plenária influenciará o quórum da reunião, de acordo com o artigo 59.
Art. 66 Somente votarão os Delegados presentes no momento da votação, sendo vedado o voto cumulativo por representação, delegação ou procuração.
Art. 67 Cabe ao Presidente Distrital resolver todas as questões e dúvidas suscitadas no desenrolar das Plenárias da Convenção Distrital.
Art. 68 Os assuntos não decididos na Convenção Distrital podem integrar a pauta de trabalhos da próxima Convenção Distrital ou, conforme a urgência, na pauta de Convenção Extraordinária com fim específico.
SEÇÃO XII
DAS ELEIÇÕES
Art. 69 A cada Convenção Distrital, o plenário, através dos Delegados credenciados, elegerá o Presidente e seu Vice-presidente, para o Ano Fiscal seguinte.
Art. 70 Os candidatos a Presidente e Vice-presidente deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Ser associado em pleno gozo de seus direitos de um clube devidamente reconhecido e localizado no Distrito LEO LB-3, e que esteja em pleno gozo de seus direitos;
II - Participar há pelo menos 2 (dois) anos do Movimento LEO, a contar da data de posse comprovada, se solicitado, pelo Livro de Ata até a data de início da Convenção Distrital;
III - Ter exercido o cargo de Presidente de um LEO Clube, durante um período completo do Ano LEOístico ou a maior parte deste, entendendo-se a maior parte como 06 (seis) meses e 01 (um) dia;
IV - Ser indicado pelo seu clube de origem através de Declaração de Indicação expressa aprovada pelo LEO Clube e assinada pelo presidente, secretário e Conselheiro LEO em nome do LIONS Clube Patrocinador;
V - Ser indicado pelo LIONS Clube Patrocinador de seu LEO Clube através de Declaração de Indicação aprovada pelo LIONS Clube e assinada por seu presidente e secretário.
Art. 71 Para que seja válida a candidatura, deverão ser enviados com no máximo 15 (quinze) dias de antecedência da data da Abertura Oficial da Convenção Distrital à Secretaria Distrital e ao Presidente Distrital, Declarações de Indicação, que deverão conter:
I - Declaração de Indicação do LEO Clube do candidato comprovando que ele está em pleno gozo de seus direitos no seu clube;
II - Declaração de Indicação do LIONS Clube Patrocinador do LEO Clube do candidato expressando apoio à candidatura;
III - Currículo LEOístico do candidato;
IV - Declaração do candidato confirmando a aceitação da indicação.
Art. 72 A candidatura será em forma de chapa, devendo o candidato a Presidente Distrital, mencionar na sua carta de declaração de aceitação da candidatura o candidato a Vice-presidente Distrital, assim como o candidato a Vice-presidente deverá citar em sua declaração de aceitação da candidatura o nome do candidato a Presidente.
Parágrafo Único. Em caso de discordância entre as Declarações de aceitação de candidaturas dos candidatos a Presidente e a Vice-presidente Distrital, proceder-se-á com a cassação das respectivas candidaturas.
Art. 73 Caso não haja nenhum candidato, ou se os candidatos existentes, não atenderem a todas as especificações deste Estatuto, abrir-se-á indicações ao plenário. As indicações do plenário podem partir de qualquer delegado e o indicado deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Receber a aprovação de seu LEO Clube, através da palavra do presidente ou de quem responda por este no momento;
II - Ser associado em pleno gozo de seus direitos de um clube devidamente reconhecido e localizado no Distrito LEO LB-3;
III - Participar há pelo menos 2 (dois) anos do Movimento LEO, a contar da data de posse comprovada, se solicitado, pelo Livro de Ata até a data de início da Convenção Distrital;
IV - Ter ocupado ao menos 1 (uma) vez, cargo de dirigente Distrital conforme o artigo 29 deste Estatuto.
Art. 74 Os indicados pelo plenário de delegados serão declarados candidatos pelo Presidente Distrital após aceitação da candidatura pelo candidato e referendo do Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos.
Art. 75 Após serem declarados candidatos, os indicados pelo plenário deverão apresentar suas chapas, composta por Presidente e Vice-presidente, sendo que na ausência de candidato a vice que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 70 deverá ser obedecido o disposto no artigo 73.
Parágrafo Único. Para o cumprimento deste artigo poderá ser solicitada a suspensão da reunião por tempo determinado pelo Presidente Distrital.
Art. 76 Permanecendo a ausência de candidaturas, o Presidente Distrital deverá reunir o Conselho Distrital e o Comitê de Honra presente e ativo que poderão indicar chapa candidata.
Art. 77 Na persistência da ausência de candidaturas, o fato deverá ser informado à Governadoria do Distrito LB-3 que deliberará a respeito de modo soberano.
Art. 78 A eleição do Presidente e do Vice-presidente será mediante voto direto e secreto, obedecendo às seguintes regras:
I - Havendo somente duas chapas, será declarada vencedora a que tiver a maioria simples dos votos;
II - Havendo mais de duas chapas, será declarada vencedora aquela que somar 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos, pelo menos. Caso nenhuma atinja este percentual, as duas chapas mais votadas concorrerão em nova votação, e será declarada vencedora aquela que obtiver o percentual de votos estabelecidos neste inciso;
III - Havendo apenas um chapa, esta será declarada eleita se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos delegados credenciados;
IV - No caso dos votos brancos ou nulos serem a maioria, em qualquer dos casos supracitados declarar-se-á canceladas as candidaturas existentes, e abrir-se-á para os delegados novas indicações de chapas conforme o disposto nos artigos 73 ao 77 deste Estatuto;
SEÇÃO XIII
DAS VOTAÇÕES
Art. 79 A cada Convenção Distrital, o plenário, através dos delegados credenciados, elegerá as cidades sedes dos eventos Distritais ordinários do Ano LEOístico seguinte, e votarão as possíveis alterações dos estatuto e dos regulamentos do Distrito LEO LB-3, projetos, proposições ou indicações a cargos eletivos.
Art. 80 As indicações para cidades sedes dos eventos distritais deverão ser enviadas à Secretaria do Distrito e ao Presidente distrital com até 15 (quinze) dias de antecedência da data da Abertura Oficial da Convenção Distrital, sob pena de nulidade, e deverão conter:
I - Cópia da ata de reunião do LEO Clube candidato aprovando a indicação em assembléia;
II - Cópia da ata de reunião do LIONS Clube Padrinho do LEO Clube candidato aprovando a indicação em assembléia;
III - Relatório contendo as estruturas físicas disponíveis na cidade e que poderão ser utilizadas no evento;
Parágrafo Único. Na ausência de candidaturas às cidades sedes dos eventos ou inobservância deste Estatuto as indicações deverão partir do Gabinete Distrital sendo votadas somente se houver aceitação por parte da cidade indicada.
Art. 81 As propostas de moções e de projetos deverão ser protocoladas na Comissão Técnica de Indicações, Estatutos e Regulamentos, durante a Convenção Distrital, e deverão atender ao modelo de moções aprovados pelo Distrito Múltiplo LEO LB;
Art. 82 A possível indicação a candidatos a Presidente e Vice-presidente do Distrito Múltiplo LEO LB poderá ser suscitada por qualquer delegado que solicite a palavra por questão de ordem trazendo o assunto a discussão.
Parágrafo Único. Para efetivação da candidatura ao DM LEO LB deverão ser observados os dispostos do Regimento Interno deste.
Art. 83 As indicações a cidades sedes dos eventos distritais, a candidaturas ao DM LEO LB, as propostas de moções e projetos, serão aprovadas pela maioria simples dos delegados credenciados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DISTRITAL
Art. 84 O Conselho Distrital tem função deliberativa e é responsável pela avaliação da gestão em curso conforme necessidade. É composto pelos seguintes membros deliberativos:
I - Presidente do Distrito, voto minerva;
II - Membros do Comitê de Honra;
III - Presidentes dos LEO Clubes do Distrito LEO LB-3.
§1º. Os Assessores de LEO Clubes e o Governador do Distrito LB-3 participam do Conselho Distrital como membros consultivos sem direito a voto.
§2º. O Secretário do Distrito LEO LB-3 será membro ad hoc do Conselho Distrital devendo manter os registros das atas em dia em livro de ata próprio do referido Conselho. O Secretário do Distrito não tem direito a voto no Conselho Distrital.
Art. 85 O Conselho Distrital reúne-se, sob a gerência do Presidente do Distrito em exercício, sempre que necessário em obediência a este Estatuto com no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira convocação ou com maioria simples em segunda convocação, marcada para 10 (dez) minutos após a primeira.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Distrital devem ser realizadas ao ensejo dos Eventos Distritais ou extraordinariamente conforme este Estatuto.
Art. 86 A convocação para as reuniões do Conselho Distrital é feita pelo Secretário do Distrito, por determinação do Presidente, com antecedência de até 15 (quinze) dias.
Art. 87 É resguardado a 1/5 (um quinto) dos membros deliberativos do Conselho a convocação para reunião do Conselho a qualquer tempo devendo esta ser expedida com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da reunião.
Art. 88 A presença dos membros do Conselho Distrital em sua reunião é obrigatória, não sendo permitida a representação ou delegação de poderes.
Art. 89 Compete ao Conselho Distrital:
I - Resolver os assuntos pendentes da administração anterior, cuja competência não seja da Convenção Distrital;
II - Aprovar, ad-referendum da Convenção Distrital, por iniciativa do Presidente do Distrito, proposição envolvendo assunto urgente e necessário à administração do Distrito LEO LB-3, de competência do plenário da Convenção;
III - Aprovar, ad-referendum dos eventos Distritais ordinários, por iniciativa do Presidente do Distrito, proposição envolvendo assunto urgente e necessário à administração do Distrito LEO LB-3;
IV - Aprovar, ad-referendum da Convenção Distrital, a região em que se enquadrará a cidade de novo LEO Clube que não constar neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO GABINETE DISTRITAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 90 O Gabinete Distrital, com função executiva, é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente Distrital;
II - Ex-Presidente Imediato e Presidente do Comitê de Honra;
III - Vice-presidente Distrital;
IV - Primeiro Secretário Distrital;
V - Segundo Secretário Distrital;
VI - Primeiro Tesoureiro Distrital;
VII - Segundo Tesoureiro Distrital;
VIII - Coordenadores de Região;
IX - Assessores Distritais;
X - Assessores Especiais.
Art. 91 O Distrito LEO LB-3 é divido em regiões, que compreendem os seguintes municípios:
I - Região Minas A:
a) Coromandel;
c) Dores do Indaía
d) Ibiá;
e) Lagoa da Prata;
f) Patrocínio;
g) Perdizes.
II - Região Minas B:
a) Frutal;
b) Ituiutaba;
c) Iturama;
d) Uberaba.
III - Região DF:
a) Todos as regiões administrativas do Distrito Federal;
b)Gama - DF
c) Unaí - MG.
§1°. Caso ingresse no Distrito um LEO Clube não pertencente às cidades citadas neste artigo, deverá o Conselho Distrital, em sua próxima reunião, decidir ad-referendum da Convenção Distrital, a região pertencente.
§2°. Cada Região terá um Coordenador, associado em pleno gozo de seus direitos a um LEO Clube da respectiva Região, nomeado pelo Presidente Distrital.
Art. 92 São criadas as seguintes Assessorias Distritais Permanentes, de nomeação obrigatória pelo Presidente do Distrito:
I - Assessoria Distrital de Estatíticas;
II - Assessoria Distrital de Protocolo e Cerimonial;
III - Assessoria Distrital de Estatutos e Regulamentos;
IV - Assessoria Distrital de Extensão;
V - Assessoria Distrital de Informática;
VI - Assessoria Distrital de LEO JUNIOR;
VII - Assessoria Distrital de LIONS Clubes;
VIII - Assessoria Distrital de Patrimônio;
IX - Assessoria Distrital de Preparação de Líderes;
X - Assessoria Distrital de Comunicação;
XI - Coordenador da Instalação e Primeira Reunião de Gabinete;
XII - Coordenador da II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças;
XIII - Cooordenador da III Reunião de Gabinete e Recreação;
XIV - Coordenador da Convenção Distrital.
§1°. O Presidente do Distrito, a seu critério, na conformidade dos objetivos que pretenda alcançar em sua gestão, pode criar Assessorias Especias, Comitês, Comissões, Coordenadorias e outros órgãos, cabendo expedir ato oficial de criação e regulamentação.
§2°. Cada Assessor Distrital pode nomear um Assistente Distrital para auxiliá-lo com funções específicas e caracterizadas, cabendo expedir ato oficial de criação e regulamentação. O Assistente Distrital é de livre exoneração do Assessor que o nomeou.
§3°. Todos os membros supracitados deverão ser empossados na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 exceto o Coordenador do referido evento que deverá ser nomeado através de ato oficial do Presidente Eleito na plenária de encerramento da Convenção Distrital que o elegeu.
Art. 93 O Gabinete Distrital reúne-se ordinariamente quatro vezes no Ano LEOístico, ao ensejo dos Eventos Distritais e, extraordinariamente, quantas vezes necessárias, observadas os procedimentos necessários.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 94 São atribuições do Presidente do Distrito LEO LB-3:
I - Convocar e presidir as reuniões do Gabinete e do Conselho Distrital e presidir a Sessão Solene de Abertura e suas plenárias;
II - Entregar Cartas Constitutivas aos clubes fundados, e presidir as sessões de instalação de novos clubes;
III - Presidir, se presente, os seminários preparatórios de fundação de novos clubes;
IV - Dar ciência ao Governador Eleito do Distrito LB-3, da organização e funcionamento do Distrito LEO LB-3, sugerindo sempre que possível, o nome dos Assessores Distritais de LEO Clubes;
V - Zelar pelo bom desempenho dos trabalhos do Gabinete, cooperando com ele;
VI - Supervisionar e fiscalizar todos os LEO Clubes do Distrito, a fim de que cumpram as normas e os regulamentos vigentes;
VII - Promover o intercâmbio de idéias e proveitosa aproximação entre os LEO Clubes do Distrito, bem como de todos os clubes existentes em outros Distritos LEO do Brasil e exterior;
VIII - Visitar, pelo menos uma vez no Ano LEOístico, cada clube do Distrito, ocasião em que deverá averiguar os serviços prestados à comunidade, a situação econômica e administrativa de cada um deles, devendo nessa visita, reunir e orientar a diretoria, sempre que possível, sobre os fatos constatados;
IX - Propor ao Distrito a suspensão temporária ou o cancelamento da Carta Constitutiva de qualquer clube, por incapacidade econômica ou administrativa, ou por desrespeito às normas vigentes;
X - Apresentar ao Comitê de Honra, no final do Ano LEOístico, relatório detalhado e prestação de contas, já aprovadas, atividades realizadas, acompanhado do arquivo e material do Distrito;
Parágrafo Único. O Comitê de Honra enviará à Sede Física do Distrito LEO LB-3, os materiais supracitados que devem ser arquivados e repassará ao presidente que estiver iniciando sua gestão, os materiais, bens e o valor financeiro pertencente ao Distrito, bem como o número e senhas da conta administrativa. Estes ítens serão descritos em um livro de ata, que após lido, será assinado pelo Presidente Distrital entrante e pelo Ex-presidente Imediato na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete.
Proceder com a Prestação de Contas junto à Comissão de Finanças;
XI - Convocar e presidir todas as reuniões do Conselho Distrital;
XII - Apresentar a proposta orçamentária, em momento específico na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3, que deverá ser obrigatoriamente aprovado pelo Comitê de Honra ativo e presente no referido evento;
Parágrafo Único. Em caso de reprovação do orçamento pelo Comitê de Honra, o Presidente Distrital deverá promover as mudanças necessárias até que o Comitê de Honra declare aprovado o orçamento estando deste modo apto a ser apresentado ao plenário presente ao referido evento.
XIII - Redigir e entregar aos Presidentes de Clube, material didático destinado à orientação da administração LEOística;
XIV - Entregar premiações que sejam destinadas aos clubes, ou aos associados destes, remetidas pela Associação Internacional de LIONS Clubes, em um dos Eventos Distritais;
XV - Representar o LEO Clube de sua circunscrição que tenha problemas perante ao Distrito Múltiplo LEO LB e Associação Internacional de LIONS Clubes;
Art. 95 São atribuições do Ex-Presidente Imediato do Distrito LEO LB-3:
I - Presidir o Comitê de Honra e suas reuniões dando sempre o voto minerva, bem como nomear entre seus membros o Secretário do Comitê;
II - Substituir temporariamente o Presidente Distrital seja durante as plenárias e sessões solenes, seja por um curto lapso temporal;
III - Cumprir e fazer cumprir todas as competências do Comitê de Honra estabelecidas neste Estatuto;
IV - Apresentar no plenário do Conselho Distrital ou da Convenção Distrital as manifestações e opiniões do Comitê;
V - Atuar junto ao Presidente Distrital para manter estreito entendimento do Comitê de Honra e o Gabinete Distrital;
VI - Comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 96 São atribuições do Vice-presidente do Distrito LEO LB-3:
I - Representar o Presidente quando designado, em todos os atos do Distrito, ou fora dele;
II - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a expansão do LEOísmo no Distrito;
III - Coordenar e supervisionar as Assessorias Distritais Permanentes e Especiais que venham a ser criadas no Distrito;
IV - Incentivar a participação dos clubes do Distrito nos eventos Distritais, do DM LEO LB e do Distrito LB-3;
V - Apresentar, por ocasião dos eventos ordinários do Distrito LEO LB-3, relatório de suas atividades;
VI - Comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Parágrafo único. O Vice-presidente é o substituto permanente legal do Presidente do Distrito LEO.
Art. 97 São atribuições da Secretaria do Distrito LEO LB-3:
I - Manter fiel registro de atas de todas as plenárias e cerimônias do Distrito, das reuniões do Gabinete Distrital e do Conselho Distrital, assim como de todos os documentos pertinentes ao Distrito LEO LB-3;
II - Expedir convocações solicitadas pelo Presidente Distrital;
III - Assinar todas as correspondências do Distrito que não sejam privativas de seu Presidente;
IV - Visitar, quando designado pelo Presidente, os clubes para verificar-lhes a situação sócio¬-administrativa;
V - Ministrar na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete, Treinamento Técnico da Escola Permanente de Lideranças no tocante à Secretaria;
VI - Apresentar nos eventos Distritais ordinários, relatório de suas atividades e da situação do Distrito em relação à sua pasta. Deverá também, por ocasião da posse de novo Secretário, apresentar a este, relatório minucioso de suas atividades cuja cópia deve seguir para os novos Assessores Distritais de LEO Clubes que assumirem a pasta;
VII - Enviar aos clubes do Distrito a nominata completa daquele Ano LEOístico no prazo de até 40 dias após sua posse;
VIII - Representar o Presidente do Distrito, quando designado;
IX - Ser o Secretário e lavrar as atas das reuniões do Conselho Distrital;
X - Organizar e reger todos os concursos ordinários de Eficiência Administrativa do Distrito LEO LB-3 de acordo com o Regulamento de Concursos;
XI - Comparecer à todas as reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 98 São atribuições da Tesouraria do Distrito LEO LB-3:
I - Manter fiel registro de todas as movimentações financeiras do Distrito;
II - Elaborar juntamente com o Presidente Distrital a proposta orçamentária para o Ano LEOístico entrante;
III - Movimentar, junto com o Presidente, a conta corrente do Distrito;
IV - Assinar toda correspondência inerente à Tesouraria, bem como as notificações de débito da Taxa Distrital;
V - Visitar, quando designado pelo Presidente, os Clubes para verificar-lhes a situação sócio-econômica;
VI - Apresentar nos eventos Distritais ordinários, relatório de suas atividades e a situação do Distrito em relação à sua pasta. Deverá também, por ocasião da posse de novo Tesoureiro, apresentar a este, relatório minucioso de suas atividades cuja cópia deste deve ir para os novos Assessores Distritais de LEO Clubes que assumirem a pasta;
VII - Apresentar ao Conselho Fiscal do Distrito o Relatório de Prestação de Contas em todos os eventos ordinários do Distrito, sendo a primeira na II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças e a última na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Ano LEOístico seguinte;
VIII - Enviar a todos os membros do Conselho Fiscal, no prazo de até 50 (cinqüenta) dias após sua posse, nominata completa de todos os clubes do Distrito LEO para que tenham conhecimento do número existente de associados no Distrito;
IX - Representar o Presidente do Distrito, quando designado;
X - Ministrar na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete, Treinamento Técnico da Escola Permanente de Lideranças no tocante à Tesouraria;
XI - Comparecer a todas as reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 99 São atribuições dos Coordenadores de Região:
I - Representar o Presidente Distrital, quando designado, nos atos que tiverem lugar em clubes de sua Região;
II - Supervisionar e fiscalizar todos os LEO Clubes de sua Região, a fim de que cumpram as normas estatutárias e regimentais vigentes;
III - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a expansão do LEOísmo em sua Região;
IV - Apresentar nos eventos ordinários do Distrito, bem como nos Encontros de Região, relatório de suas atividades, constando nele à situação administrativa, sócio-econômica e atividades dos clubes de sua Região;
V - Visitar, quando solicitado pelo Presidente Distrital, os clubes de sua Região;
VI - Convocar e presidir, pelo menos uma vez no Ano LEOístico, uma reunião dos clubes de sua Região, denominada Encontro da Região, para, conjuntamente, debaterem problemas e deliberar soluções que possam interessar ao aperfeiçoamento da prática do LEOísmo ou facilitar a sua expansão;
VII - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 100 São atribuições do Assessor Distrital de Estatísticas:
I - Efetuar, no início do Ano LEOístico, trabalho para a catalogação de dados quantitativos e qualitativos de todos os clubes e seus respectivos associados, confeccionando um levantamento a ser apresentado na II Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 sendo atualizado permanentemente;
II - Solicitar aos clubes um informe trimestral referente à freqüência e movimentação de associados, comunicando ao Secretário e ao Tesoureiro Distrital, a referida modificação no quadro social do Distrito LEO;
III - Incentivar o envio do informe trimestral supracitado através de premiações inerentes à Assessoria a ser conferidos de acordo com regulamentação própria;
IV - Incentivar a participação de companheiros em eventos a serem realizados no Distrito;
V - Publicizar ao Distrito Múltiplo LEO LB, Distrito LB-3, Associação Internacional de LIONS Clubes e demais orgãos LEOísticos e Leonísticos do Brasil o levantamento citado no inciso I deste artigo;
VI - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.

Art. 101 Compete ao Assessor Distrital de Protocolo e Cerimonial:
I - Tomar conhecimento das normas protocolares que regem o Leonismo e o LEOísmo;
II - Assistir ao Gabinete Distrital sempre que os conhecimentos e práticas dessa Assessoria se fizerem necessários;
III - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
IV - Assistir aos LEO Clubes do Distrito LEO LB-3, sempre que os conhecimentos e práticas dessa Assessoria se fizerem necessários;
V - Zelar pelo cumprimento do devido protocolo e cerimonial nos eventos ordinários e extraordinários do Distrito LEO LB-3;
VI - Comparecer às reuniões do Conselho e do Gabinete Distrital.
Art. 102 São Atribuições do Assessor Distrital de Estatutos e Regulamentos:
I - Assessorar nas questões referentes à elaboração, interpretação e discussão estatutária, regimentais e legais;
II - Zelar pelo cumprimento integral dos Estatutos e Regulamentos do Distrito, em seus vários níveis e por todas as normas da Associação Internacional de LIONS Clubes e do Distrito Múltiplo LEO LB;
III - Colaborar com os clubes do Distrito, na elaboração e atualização de seus regimentos, estatutos e regulamentos internos, dando seu parecer;
IV - Manter o Distrito sempre atualizado quanto às regras, e outras disposições que forem sendo expedidas pelos órgãos superiores a este Distrito;
V - Informar aos clubes, sobre adoção de regras especiais por parte do Distrito LEO LB-3, em decorrência de deliberação da Convenção Distrital, Conselho, Distrito LB-3, Distrito Múltiplo LEO LB e Associação Internacional de LIONS Clubes;
VI - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
VII - Enxergada necessidade, propor, no início do Ano LEOístico, ao Presidente Distrital a criação de Comissão de Reforma Estatutária a fim de atualizar em parte ou em todo o presente Estatuto através de uma Estatuinte ad-referendum da Convenção Distrital ordinária ou Extraordinária convocada para este fim;
VIII - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 103 São atribuições do Assessor Distrital de Extensão:
I - Elaborar juntamente com os Assessores Distritais de LEO Clubes, programa para a extensão do LEOísmo, proporcionando a fundação de LEO Clubes, visitando os LIONS Clubes do Distrito LB-3 para patrocinarem novos LEO Clubes;
II - Comunicar-se com os LEO Clubes devidamente constituídos, para que orientem grupos de jovens que constituirão novos LEO Clubes, de forma permanente, pelo prazo mínimo de um ano, com objetivo de que seja firme o propósito de criações de novos clubes;
III - Estar presente em todos os eventos do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes, onde na oportunidade divulgará o Movimento LEOístico aos presentes, objetivando a fundação de mais LEO Clubes;
IV - Esforçar-se para que o Distrito LEO disponha, permanentemente, de material LEOístico e Leonístico para fundação de novos LEO Clubes;
V - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
VI - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 104 Compete ao Assessor Distrital de Informática:
I - Assistir a todas as necessidades do Gabinete Distrital e dos LEO Clubes do Distrito, no tocante aos conhecimentos e práticas da informática;
II - Criação e manutenção de espaço virtual com informes, artigos, fotos e Instruções LEOísticas advindos do Distrito LEO LB-3 na rede mundial de computadores;
III - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
IV - Promover e regulamentar concursos próprios da Assessoria e também observar o Regulamento de Concursos do Distrito LEO LB-3 no tocante à Informática;
V - Observar os dispostos no Título VIII deste Estatuto;
VI - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 105 São atribuições do Assessor Distrital de LEO JUNIOR:
I - Estreitar os contatos com o Distrito Múltiplo LEO LB, informando-se sobre as práticas adotadas referentes a LEO JUNIOR;
II - Esforçar-se para que o Distrito LEO disponha, permanentemente, de material LEOístico para fundação de novos LEO JÚNIOR compondo um Distrito de LEO JÚNIOR;
III - Fomentar, orientar, acompanhar a fundação e a manutenção de LEO JÚNIOR;
IV - Obedecer e fazer obedecer os normativos estatutários vigentes no DM LEO LB acerca de LEO JÚNIOR;
V - Incentivar o Distrito de LEO JÚNIOR constituído a promover, na medida do possível, encontros entre os LEO JÚNIOR do Distrito LEO LB-3;
VI - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
VII - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 106 São atribuições do Assessor Distrital de LIONS Clubes:
I - Familiarizar-se com os princípios, procedimentos fundamentais e das formas de patrocínio de um LIONS Clube;
II - Promover e fazer publicidade do serviço desenvolvido pelos LIONS Clubes no Distrito, em todo país e no mundo, em especial pela Fundação Internacional de LIONS Clubes – LCIF, incentivando os LEO Clubes a se aproximarem e participarem em conjunto coms seus LIONS Clubes patrocinadores;
III - Conhecer os recursos e materiais que a Associação Internacional de LIONS Clubes disponibiliza aos LEO Clubes, oferecendo informações atualizadas aos interessados;
IV - Manter estreito contato e apoio aos Conselheiros dos LEO Clubes do Distrito;
V - Auxiliar os Assessores de LEO Clubes do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes, no desempenho de suas funções, especialmente na realização de seminários destinado à LEO Clubes;
VI - Participar, das reuniões do Distrito LB-3;
VII - Manter os Assessores de LEO Clubes informados sobre o progresso alcançado do Programa de LEO Clubes através do Levantamento realizado pela Assessoria Distrital de Estatísticas;
VIII - Incentivar a transição de Companheiros LEO a Companheiros e Companheiras Leão;
IX - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
X - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 107 Compete ao Assessor Distrital de Patrimônio:
I - Ser o responsável por todo o Acervo Distrital existente na sede física do Distrito LEO;
II - Catalogar, em livro própio, todo o material existente na referida sede, enviando ao Presidente Distrital no início do Ano LEOístico, documento informando sobre esses materiais;
III - Fiscalizar a retirada dos materiais pertencentes ao Distrito LEO, da sede física do Distrito, sem a prévia comunicação a esta Assessoria e à Presidência Distrital;
IV - Receber do Comitê de Honra, o acervo em posse do Presidente Distrital no final de seu Ano LEOístico, que deverá ser arquivado na sede física;
V - Solicitar ao Presidente Distrital, se necessário, verba a ser aplicada em melhorias na sede física do Distrito LEO;
VI - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
VII - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Parágrafo Único. O Assessor Distrital de Patrimônio, deverá, preferencialmente, ser associado do LEO Clube responsável pela sede física do Distrito.
Art. 108 São atribuições do Assessor Distrital de Preparação de Líderes:
I - Ser o Diretor da Escola Permanente de Lideranças do Distrito LEO LB-3 – EPL;
II - Nomear através de ato oficial da Assessoria e de acordo com a necessidade durante do Ano LEOístico os membros extraordinários da Escola Permanente de Lideranças – EPL;
III - Proporcionar aos clubes do Distrito, meios para Instrução LEOística;
IV - Proporcionar e organizar Instruções LEOísticas nos eventos ordinários do Distrito LEO LB-3 em consonância com a Assessoria Distrital de Protocolo e Cerimonial;
V - Divulgar, aos clubes do Distrito, dados referentes ao desenvolvimento do LEOísmo;
VI - Atuar sempre que solicitado apresentando palestras nos eventos Distritais ordinários do Distrito LEO LB-3 ou convidar especialistas para tratar de temas de interesse do Distrito em nome da Escola Permanente de Lideranças – EPL;
VII - Representar o Distrito perante aos demais órgãos LEOísticos do Brasil apresentando os treinamentos ministrados no âmbito do Distrito LEO LB-3;
VIII - Tutelar os Treinamentos Técnicos de Secretaria, Tesouraria e demais que houver na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete;
IX - Ser o responsável maior pelo Treinamento de Lideranças na II Reunião de Gabinete, em consonância com a Presidência do Distrito e com o LEO Clube sede do evento;
X - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 109 São atribuições do Assessor Distrital de Comunicação:
I - Publicar e estabelecer a circulação de revista periódica com informes do Distrito, do LEOísmo e Leonismo nacional e mundial;
Parágrafo Único. O Presidente Distrital, amparado por esta Assessoria, deverá expedir no início do Ano LEOístico ato oficial que declare a periodicidade da revista no Ano LEOístico.
II - Divulgar à todos os clubes do Distrito todos os atos oficiais de todas as Assessorias Distritais, órgãos deliberativos, Presidência, Vice-presidência, Secretaria, Tesouraria, Distrito Múltiplo LEO LB e Associação Internacional de LIONS Clubes;
III - Encaminhar ao setor competente da Associação Internacional de LIONS Clubes e aos meios de comunicação que abrirem espaço a este Distrito, notícias e fatos das festividades de entrega de Cartas Constitutivas de fundação de LEO Clubes e outros fatos marcantes de interesse LEOístico;
IV - Promover o desenvolvimento das relações nacionais e internacionais;
V - Solicitar ao Presidente Distrital, se necessário, verba a ser aplicada em funções estatutárias desta Assessoria;
VI - Assistir a Escola Permanente de Lideranças sempre em que esta pretender abordar o tema proposto por esta Assessoria;
VII - Comparecer às reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete Distrital.
Art. 110 São atribuições do Coordenador da Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3:
I - Ser elo entre o clube sede do evento citado no caput e o Gabinete Distrital;
II - Gerir toda a estrutura física necessária para a realização dos trabalhos;
III - Criar as Comissões Internas de trabalho para a realização do evento, denominá-las conforme suas funções, conferir-lhes suas atribuições, e nomear os associados que integrarão cada uma delas;
IV - Presidir todas as reuniões do LEO Clube sede convocadas com o fim de organizar o evento;
V - Obedecer todos os normativos estatutários que disserem respeito à Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 e gerir toda a estrutura necessária a obedecer este Estatuto bem como as necessidades do Gabinete Distrital entrante;
§1°. O Presidente Distrital deve nomear para o cargo citado no caput, necessariamente, um Companheiro LEO do clube sede deste evento.
§2°. O cargo de Coordenador da Instalação de Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 deixa de existir no Ano LEOístico após o encerramento oficial do referido evento.
Art. 111 São atribuições do Coordenador da II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3:
I - Ser elo entre o clube sede do evento citado no caput e o Gabinete Distrital;
II - Gerir toda a estrutura física necessária para a realização dos trabalhos;
III - Criar as Comissões Internas de trabalho para a realização do evento, denominá-las conforme suas funções, conferir-lhes suas atribuições, e nomear os associados que integrarão cada uma delas;
IV - Presidir todas as reuniões do LEO Clube sede convocadas com o fim de organizar o evento;
V - Obedecer todos os normativos estatutários que disserem respeito à II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3 e gerir toda a estrutura necessária a obedecer este Estatuto bem como as necessidades do Gabinete Distrital, do Assessor Distrital de Preparação de Líderes e da Escola Permanente de Lideranças – EPL;
§1°. O Presidente Distrital deve nomear para o cargo citado no caput, necessariamente, um Companheiro LEO do clube sede deste evento.
§2°. O cargo de Coordenador da II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3 deixa de existir no Ano LEOístico após o encerramento oficial do referido evento.
Art. 112 São atribuições do Coordenador da III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3:
I - Ser elo entre o clube sede do evento citado no caput e o Gabinete Distrital;
II - Gerir toda a estrutura física necessária para a realização dos trabalhos;
III - Criar as Comissões Internas de trabalho para a realização do evento, denominá-las conforme suas funções, conferir-lhes suas atribuições, e nomear os associados que integrarão cada uma delas;
IV - Presidir todas as reuniões do LEO Clube sede convocadas com o fim de organizar o evento;
V - Obedecer todos os normativos estatutários que disserem respeito à III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3 e gerir toda a estrutura necessária a obedecer este Estatuto bem como as necessidades do Gabinete Distrital;
VI - Obedecer o Regulamento Especial para Jogos Olímpicos no Distrito LEO LB-3 quando a recreação escolhida pelo LEO Clube se direcionar nesse sentido;
§1°. O Presidente Distrital deve nomear para o cargo citado no caput, necessariamente, um Companheiro LEO do clube sede deste evento.
§2°. O cargo de Coordenador da III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3 deixa de existir no Ano LEOístico após o encerramento oficial do referido evento.
Art. 113 As atribuições para o cargo de Coordenador da Convenção Distrital têm espaço específico neste Estatuto.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO GABINETE DISTRITAL
Art. 114 Todos os membros que compõem o Gabinete Distrital, à exceção do Vice-presidente e do Ex-Presidente Imediato e Presidente do Comitê de Honra, são de livre nomeação e também de livre exoneração do Presidente do Distrito LEO LB-3 a qualquer tempo.
Paragrafo Único. Em caso de exoneração, dever-se-á apresentar os motivos.
Art. 115 É garantido a qualquer LEO Clube associado a este Distrito LEO o pedido formal de abertura de sindicância pelo Comitê de Honra pelo não cumprimento das atribuições estabelecidas neste Estatuto por qualquer cargo que seja e caberá ao Comitê decidir sobre as ações a ser tomadas.
Art. 116 Se ocorrer vacância no cargo de Vice-presidente, a escolha de novo ocupante será promovida por Convenção Extraordinária, realizada juntamente com o próxima evento LEOístico ordinário, com posse logo após a declaração de eleito.
Parágrafo Único. Os requisitos e exigências para a escolha do Vice-presidente são os previstos neste Estatuto.
Art. 117 No caso de ocorrer vaga na função de Assessor Distrital que tenha sido nomeado, obriga-se ao Presidente Distrital nomear um substituto imediatamente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE HONRA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 118 O Comitê de Honra, é um órgão deliberativo do Distrito LEO LB-3, totalmente independente do Gabinete Distrital, e será composto por:
I - Todos os Ex-Presidentes do Distrito LEO LB-3, como membros natos;
II - Todos os Ex-Presidentes do extinto Distrito LEO L-31 e L-13, como membros honorários sem direito a voto;
III - Membros inatos sem direito a voto que forem, por merecimento e em cumprimento aos ritos estabelecidos neste capítulo, inseridos neste Comitê como forma de reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito LEO LB-3.
Art. 119 São membros ativos do Comitê de Honra todos os Ex-Presidentes Distritais que participarem da maioria dos eventos ordinários do Distrito e que estiverem dentro da idade limite de Companheiro LEO estabelecida pela Associação Internacional de LIONS Clubes.
Art. 120 O Presidente do Comitê de Honra é o Ex-Presidente Imediato do Distrito ou, em sua falta, o Ex-Presidente de mandato mais recente e suas atribuições estão especificadas neste Estatuto.
Art. 121 O Secretário do Comitê de Honra, nomeado pelo Presidente do Comitê, tem as seguintes atribuições:
I - Lavrar as atas das reuniões, distribuindo-a aos membros do Comitê de Honra no prazo de 30 (trinta) dias após a reunião;
II - Exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Comitê de Honra;
III - Comparecer a todas as reuniões do Comitê e do Conselho do Distrito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 122 São atribuições do Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3:
I - Receber do Presidente Distrital no fim de sua gestão todos os documentos do Distrito e enviá-los à Sede Física do Distrito, os materiais que devem ser arquivados e repassar ao Presidente entrante, os materiais, bens, e valor financeiro pertencente ao Distrito. Todo esse material será descrito em um livro de ata, e depois de lido, assinado pelo Ex-Presidente e pelo Presidente Distrital entrante na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3;
II - Reunir-se em todos os momentos necessários para o cumprimento deste Estatuto;
III - Reunir-se sempre que houver necessidade extraordinária;
IV - Receber de qualquer membro associado do Distrito LEO LB-3, do Conselho Fiscal ou da Governadoria do Distrito LB-3 pedido de sindicância em casos de irregularidade administrativa do Presidente Distrital ou de quaisquer membros do Gabinete;
V - Abrir, se detectada necessidade por seus membros, sindicância em casos de irregularidade administrativa do Presidente Distrital ou de quaisquer membros do Gabinete;
VI - Propor ao plenário da Convenção Distrital ordinária ou extraordinária convocada com fim específico, mediante motivos relevantes apresentados, o afastamento do Presidente e/ou Vice-presidente do Distrito, passando os seus membros a atuarem como administradores em exercício do Distrito no lapso temporal em que ocorrer a vacância;
VII - Solicitar ao Presidente do Distrito, a qualquer tempo, o afastamento de qualquer membro do Gabinete sob alegações plausíveis embasadas neste Estatuto e nos normativos estatutários vigentes, sendo que depende do Presidente Distrital acatar ou não esta solicitação podendo, se comprovado, ser considerado conivente com as alegações do Comitê de Honra;
VIII - Indicar os membros das Comissões Técnicas de Credenciamento e Votações, Projetos e de Indicações, Estatutos e Regulamentos.
IX - Indicar os membros que comporão o Conselho Fiscal no Ano LEOístico;
X - Decidir por maioria absoluta sobre a indicação para a expulsão de seus membros pela assembléia da Convenção Distrital, caso haja descumprimento por parte do membro em questão dos normativos LEOísticos e Leonísticos vigentes, bem como da lesgislação brasileira, sendo assegurados ampla defesa e ao contraditório;
XI - Propor em reunião extraordinária convocada para este fim, a entrada de Companheiro LEO como membro inato do Comitê de Honra observados os relevantes serviços prestados pelo Companheiro em questão e em observação a este Estatuto;
XII - Observar e ser elo de transição entre o Presidente Distrital e o Presidente Distrital Eleito;
XIII - Solicitar ao Gabinete do Distrito, fundos financeiros desde que estes sejam especificados e que sejam destinados a cumprir os dispostos neste Estatuto.
Art. 123 A convocação para as reuniões é feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação expressa de local, data, horário, ordem do dia, além do horário para segunda chamada, que deve ser, no máximo, dentro de 30 (trinta) minutos mais tarde do que a primeira convocação.
§1º. Para a abertura de cada reunião em primeira chamada, é necessária a presença de metade dos membros com direito a voto, e com qualquer número, em segunda chamada.
§2º. Em casos de urgência clara, pode ser dispensado o prazo de convocação.
§3º. É garantida a 1/5 (um quinto) dos membros deste Comitê a convocação para reunião extraordinária com fim específico
Art. 124 As deliberações do Comitê de Honra são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, tão-somente, o voto de desempate.
Art. 125 Os casos omissos ou obscuros nas disposições sobre seu funcionamento serão resolvidos pelo próprio Comitê.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS INATOS DO COMITÊ DE HONRA
Art. 126 A indicação de um Companheiro LEO para integrar o Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3 como membro inato pode partir de qualquer membro ou órgão do LEOísmo desde que seja acatada por um membro ativo do Comitê de Honra ou pode partir de próprio membro deste;
Art. 127 A indicação deve ser apresentada em reunião do Comitê através de Carta de Indicação que deverá conter:
I - Currículo LEOístico do indicado;
II - Documento assinado por membro ativo do Comitê que fez ou acatou a indicação, esplanando os motivos que levaram à indicação;
III - Documento assinado por membro ou órgão do LEOísmo de quem partiu a indicação acatada, se for o caso, esplanando os motivos que levaram à indicação.
Art. 128 Após garantida a discussão entre os membros deverá acontecer a votação, impreterivelmente, secreta e através de cédulas.
Art. 129 Sendo rejeitada a entrada do membro inato no Comitê de Honra, a documentação deverá ser arquivada e só poderá ser trazida à discussão novamente no prazo de 1 (um) ano a contar da data da reunião que rejeitou a indicação, mantendo-se em sigilo absoluto a decisão do Comitê.
Art. 130 Sendo aprovada a entrada do membro inato no Comitê de Honra, a decisão deverá ser comunicada pelo Secretário do Comitê imediatamente ao Presidente Distrital que, por sua vez, deverá marcar para o primeiro evento LEOístico ordinário que houver, sessão solene do Comitê de Honra destinada a conferir o título de Membro Inato do Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3.
Parágrafo Único. A sessão solene do Comitê de Honra terá o seu protocolo preparado por seus membros e será presidida pelo Presidente do referido Comitê.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 131 O Conselho Fiscal, órgão deliberativo independente, será nomeado pelo Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3 através de ato oficial, expedido na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 e será composto por:
I - Membros com direito a voto:
a) 1 (um) membro da Região DF (Distrito Federal);
b) 1 (um) membro da Região Minas A;
c) 1 (um) membro da Região Minas B;
d) Presidente do Comitê de Honra.
II - Membros consultivos sem direito a voto:
a) Todos os membros do Comitê de Honra presente e ativo;
b) Primeiro e Segundo Tesoureiro do Distrito LEO LB-3;
c) Os Assessores Distritais do Distrito LEO LB-3.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 132 São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Examinar e pronunciar-se conclusivamente sobre as Prestações de Contas apresentadas pelo Gabinete do Distrito em exercício, em todos os eventos LEOísticos ordinários, conforme o artigo 134 deste Estatuto, ou extraordinários convocados para este fim, podendo realizar recomendações ou solicitar dados ou informações complementares;
II - Analisar todas as proposições que envolvam questões financeiras e que não estejam previstos neste Estatuto;
III - Remeter ao Comitê de Honra solicitações de abertura de sindicância se detectada improbridade administrativa ou quaisquer dúvidas não sanadas pelo Gabinete do Distrito;
IV - Solicitar ao Gabinete do Distrito, fundos financeiros necessários ao cumprimento deste Estatuto;
V - Informar aos clubes do Distrito LEO LB-3 sobre quaisquer doações recebidas durante a gestão.
Art. 133 Qualquer alteração considerável no orçamento aprovado na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 ou dúvida do Gabinete Distrital em exercício que exija despesas, podem ser temas de consultas ao Conselho Fiscal para prévio exame e pronunciamento e posterior deliberação nas reuniões.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS NÃO-DELIBERATIVOS
CAPÍTULO I
DOS EVENTOS DISTRITAIS ORDINÁRIOS
Art. 134 O Distrito LEO LB-3, através de seu Gabinete juntamente com os clubes sede, deverão realizar, obrigatoriamente, quatro eventos distritais:
Parágrafo Único. A Convenção Distrital é um órgão deliberativo e tem sua regulamentação no Título IV deste Estatuto.
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO E PRIMEIRA REUNIÃO DE GABINETE
Art. 135 No início de todos os Anos LEOísticos, realizar-se-á a Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 que deve acontecer preferencialmente nos primeiros dias do mês de julho e não deve ultrapassar o mês de agosto.
Parágrafo Único. A Instalação de Gabinete deve ocorrer, ad-referendum da Convenção Distrital, na cidade em que reside o Presidente Eleito do Distrito LEO LB-3.
Art. 136 São atribuições da Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3:
I - Sediar a última reunião ordinária sob a tutela do Presidente Distrital que está deixando o cargo com todo o Distrito LEO LB-3;
II - Gerir estrutura necessária para a atuação da Escola Permanente de Lideranças em seus Treinamentos Técnicos;
III - Promover a Sessão Solene de encerramento da gestão do Presidente Distrital que ora deixa o cargo acompanhada das devidas homenagens e premiações do concurso de Eficiência Administrativa conforme o Regulamento de Concursos do Distito LEO LB-3;
IV - Promover a Sessão Solene de Instalação do Gabinete Distrital que deverá dar posse a todos os membros do Gabinete Distrital conforme o artigo 92 deste Estatuto;
V - Promover Sessão Solene Simbólica de Posse dos Presidentes de LEO Clubes da circunscrição do Distrito LEO LB-3 que estiverem presentes e que atuarão como tal no presente Ano LEOístico;
Parágrafo Único. As sessões solenes citadas nos incisos III, IV e V podem ser aglutinadas em uma só conforme entendimento entre o Presidente Distrital que ora deixa o cargo, o novo Presidente Distrital e o Comitê de Honra.
VI - Promover através do Comitê de Honra do Distrito LEO LB-3 a transição, de Ex-Presidente a Presidente Empossado, dos documentos de todas as ordens que se fizerem necessários e estiverem previstas neste Estatuto;
VII - Sediar a última reunião do Conselho Fiscal a fim de apreciar a Prestação de Contas Final do Ano LEOístico que termina;
Parágrafo Único. Em caso de não aprovação ou levantamento de dúvidas nesta última Prestação de Contas, os relatórios do Conselho Fiscal deverão ser encaminhandos ao Comitê de Honra que deliberará a respeito.
VIII - Resguardar momento específico para que o Comitê de Honra se pronuncie sobre os assuntos que entenderem convenientes e, principalmente, quanto a nomeação do novo Conselho Fiscal que atuará no novo Ano LEOístico;
IX - Reunir ordinariamente o Gabinete Distrital com pauta definida pelo Presidente Distrital do Ano LEOístico entrante e em obediência a este Estatuto.
Art. 137 No caso de necessidade de acontecerem votações - de ordem menor e que não constarem neste Estatuto como sendo privativo de Convenção ordinária ou extraordinária - na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete, essas devem ocorrer por contraste de todos Companheiros LEO presentes e terão validade desde que constem em ata lavrada pela Secretaria do Distrito.
SEÇÃO II
DA II REUNIÃO DE GABINETE E TREINAMENTO DE LIDERAÇAS
Art. 138 A cada Ano LEOístico realizar-se-á a II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3 que deve acontecer preferencialmente no mês de novembro, não podendo ultrapassar o referido mês.
Art. 139 São atribuições da II Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3:
I - Reunir ordinariamente o Gabinete Distrital com pauta definida pelo Presidente Distrital e em obediência a este Estatuto;
II - Gerir toda a estrutura solicitada pela Assessoria de Preparação de Líderes e Escola Permanente de Lideranças para que se realize o Treinamento de Lideranças do Distrito LEO LB-3;
III - Sediar a primeira Reunião do Conselho Fiscal a fim de apreciar a Prestação de Contas parcial do Ano LEOístico em curso;
Parágrafo Único. Em caso de não aprovação ou levantamento de dúvidas nesta Prestação de Contas, os relatórios do Conselho Fiscal deverão ser encaminhandos ao Comitê de Honra que deliberará a respeito.
IV - Resguardar momento específico para que o Comitê de Honra se pronuncie sobre os assuntos que entenderem convenientes;
V - Resguardar momento específico à Assessoria Distrital de Estatísticas para a apresentação do levantamento com a catalogação de dados quantitativos e qualitativos de todos os clubes do Distrito e de seus respectivos associados.
Art. 140 No caso de necessidade de acontecerem votações - de ordem menor e que não constarem neste Estatuto como sendo privativo de Convenção ordinária ou extraordinária - na II Reunião de Gabinete e Treinamento de Lideranças, essas devem ocorrer por contraste de todos Companheiros LEO presentes e terão validade desde que constem em ata lavrada pela Secretaria do Distrito.
SEÇÃO III
DA III REUNIÃO DE GABINETE E RECREAÇÃO
Art. 141 A cada Ano LEOístico realizar-se-á a III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3. O referido evento deverá acontecer no mês de janeiro ou fevereiro, não podendo ultrapassar este período.
Art. 142 São atribuições da III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3:
I - Reunir ordinariamente o Gabinete Distrital com pauta definida pelo Presidente Distrital e em obediência a este Estatuto;
II - Estreitar os laços de companheirismo dentre os LEO Clubes e companheiros do Distrito LEO LB-3 através do lazer, desportos, artes, dentre outros;
III - Sediar a terceira Reunião do Conselho Fiscal a fim de apreciar a Prestação de Contas parcial do Ano LEOístico em curso;
Parágrafo Único. Em caso de não aprovação ou levantamento de dúvidas nesta Prestação de Contas, os relatórios do Conselho Fiscal deverão ser encaminhandos ao Comitê de Honra que deliberará a respeito.
IV - Resguardar momento específico para que o Comitê de Honra se pronuncie sobre os assuntos que entenderem convenientes;
Art. 143 No caso de necessidade de acontecerem votações de ordem menor na III Reunião de Gabinete e Recreação do Distrito LEO LB-3, e que não constarem neste Estatuto como sendo privativo de Convenção ordinária ou extraordinária, essas devem ocorrer por contraste de todos Companheiros LEO presentes e terão validade desde que constem em ata lavrada pela Secretaria do Distrito.
Art. 144 A Recreação do Distrito LEO LB-3 poderá ser sediada pelo LEO Clube que se adequar às exigências do artigo 80 deste Estatuto e ainda apresentar na Convenção Distrital a sua proposta para Recreação do Distrito LEO LB-3.
§1º. A Recreação será de livre escolha, criatividade e de responsabilidade do LEO Clube candidato.
§2º. No caso de a Recreação escolhida pelo LEO Clube candidato seja os Jogos Olímpicos, o evento deverá obedecer o Regulamento Especial de Jogos Olímpicos do Distrito LEO LB-3.
§3º. Em casos que a Recreação escolhida e eleita for alguma espécie de concursos ou disputas de qualquer ordem, esta terá as regras estipuladas pelo LEO Clube sede.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA PERMANENTE DE LIDERANÇAS
Art. 145 A Escola Permanente de Lideranças, abreviada pela sigla de EPL, órgão não-deliberativo do Distrito LEO LB-3 é composta:
I - Pelo Assessor Distrital de Preparação de Líderes que exercerá o cargo de Diretor da Escola;
II - Pelo Presidente do Distrito LEO LB-3, como membro nato;
III - Pela Secretaria do Distrito LEO LB-3, que ministrará Treinamento Técnico na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete e sempre que solicitado pela EPL;
IV - Pela Tesouraria do Distrito LEO LB-3, que ministrará Treinamento Técnico na Instalação e Primeira Reunião de Gabinete e sempre que solicitado pela EPL;
V - Por todos os integrantes do Comitê de Honra, como membros natos;
VI - Por Companheiros e Companheiras LEO ou Leão que, como membros extraordinários, que ministrarem treinamentos, palestras, seminários ou fóruns no âmbito do Distrito LEO LB-3 em nome da EPL;
Parágrafo Único. O Diretor da Escola Permanente de Lideranças poderá nomear, através de ato oficial, membros para compor a Executiva da Escola de acordo com a necessidade e com o projeto adotado pela gestão.
Art. 146 Toda e qualquer utilização do nome da Escola Permanente de Lideranças do Distrito LEO LB-3 deverá obter autorização expressa de seu Diretor.
Art. 147 A Escola Permanente de Lideranças pode ser aprimorada através de qualquer órgão do LEOísmo no Distrito LEO LB-3 ou Companheiro LEO, por meio de Projeto apresentado e aprovado pela Convenção Distrital.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS NÃO-DELIBERATIVOS
Art. 148 Outros órgãos não-deliberativos poderão ser instituídos no Distrito LEO LB-3, desde que tenham como fim o seu aprimoramento e desenvolvimento.
Parágrafo Único. Para a instituição de novo órgão não-deliberativo deve-se apresentar Projeto nesse sentido e ter a aprovação da Convenção Distrital.
TÍTULO VI
DAS HONRARIAS, TÍTULOS E VOTOS OFICIAIS
CAPÍTULO I
DA HONRARIA COMPANHEIRO DE JAMES GRAVER
Art. 149 Fica instituída a maior honraria do Distrito LEO LB-3 sob a denominação de “Companheiro de James Graver” a ser conferida a pessoas que, sobretudo, prestem relevantes serviços de colaboração ao LEOísmo no âmbito deste Distrito LEO e que enquadrem-se dentro das normas estabelecidas pela Presidência do Distrito LEO LB-3 através de ato oficial no início do Ano LEOístico.
Parágrafo Único. As normas supracitadas valerão apenas para o Ano LEOístico do Presidente que as estabeleceu, ficando a honraria suspensa enquanto não for normatizada no início de cada Ano LEOístico.
Art. 150 Em função desta honraria, cria-se o Livro de Companheiros de James Graver, documento oficial do Distrito LEO LB-3 onde deverão conter as atas de entrega das honrarias bem como os dados de todos os agraciados para que estem perpetuem pela história deste Distrito LEO.
Art. 151 O agraciado com a honraria “Companheiro de James Graver” receberá em Solenidade Oficial do Distrito LEO LB-3, que pode ser ao ensejo de um evento Distrital ordinário, uma Medalha que deverá ter o símbolo do Movimento LEO, a grafia “Honraria Companheiro de James Graver do Distrito LEO LB-3” e a data da entrega da medalha.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE MEMBRO HONORÁRIO DO DISTRITO LEO LB-3
Art. 152 O Distrito LEO LB-3 conferirá anualmente na Convenção Distrital o título de Membro Honorário a Companheiros LEO de outros Distritos do Brasil e do mundo que por ventura tenham prestado relevantes serviços a este Distrito ou que a ele tenham desempenhado função de importante destaque em benefício ou defesa de sua instituição.
Art. 153 O recebimento do Título de Membro Honorário do Distrito LEO LB-3 está condicionado à indicação de um dos seguintes órgãos:
I - Gabinete Distrital em exercício;
II - Comitê de Honra;
III - Conselho Fiscal através de deliberação;
IV - LEO Clube associado ao Distrito LEO LB-3;
Art. 154 O Distrito LEO LB-3 poderá outorgar número ilimitado de Títulos de Membro Honorário, desde que respeitados os trâmites dispostos neste Estatuto.
Art. 155 Para a indicação de Membro Honorário deve-se seguir o seguinte rito:
I - Apresentação na Convenção Distrital, por parte de quem expediu a indicação, de documento esplanando as razões que levaram à indicação;
II - Leitura do Currículo LEOístico do indicado;
III - Solicitação por questão de ordem embasada neste inciso, por parte de quem expediu a indicação, de inclusão da discussão na pauta de votações da Convenção Distrital;
Art. 156 A votação para concessão de Título de Membro Honorário do Distrito LEO LB-3 será mediante voto direto e secreto e o indicado deve obter voto concorde de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos delegados da Convenção Distrital:
Parágrafo Único. No caso dos votos brancos ou nulos serem a maioria, declarar-se-á cancelada a indicação, podendo ser levada a plenário novamente em outra Convenção Distrital;
Art. 157 O Membro Honorário receberá um certificado específico em nome do Distrito LEO LB-3 que deverá ir assinado pelo Presidente Distrital em exercício e pelo representante legal do órgão que expediu a indicação.
Art. 158 Atribui-se voz e menção honrosa dentro do Distrito LEO LB-3 em todos os momentos em que o Membro Honorário se fizer presente.
CAPÍTULO III
DOS VOTOS OFICIAIS
Art. 159 O Distrito LEO LB-3 expedirá a qualquer tempo, mediante suscitação, votos oficiais com o intuito de destacar possíveis triunfos de Companheiros e Companheiras LEO, Leão, Domadoras, LEO Clubes, LIONS Clubes, Distritos LEO, Distritos Leonísticos, Distritos Múltiplos LEO, Distritos Múltiplos Leonísticos, Associação Internacional de LIONS Clubes ou quaisquer outros órgãos Leonísticos ou não. Visam também os votos oficiais manifestar o possível desacordo do Distrito LEO LB-3 com determinados fatos que não sejam de ordem político-partidárias ou religiosa.
Art. 160 São Votos Oficiais do Distrito LEO LB-3:
I - Voto de Aplauso;
§1º. O Voto de Aplauso poderá ser conferido a quaisquer dos citados no artigo 159 e pode ser suscitado através de questão de ordem por qualquer membro do Distrito LEO LB-3 e será concedido sob voto concorde da maioria contrastada do plenário do evento LEOístico ordinário ou extraordinário.
§2º. O agraciado com o Voto de Aplauso receberá documento oficial do Distrito LEO LB-3 sob o título “Voto de Aplauso” contido dos artigos deste Estatuto que geraram a homenagem e assinado pelo Presidente Distrital, pelo autor do voto e por quem mais queira subscrever o documento mediante solicitação na reunião plenária que gerou o voto.
II - Voto de Pesar;
§1º. O Voto de Pesar poderá ser conferido a familiares de membros do Movimento Leonístico/LEOístico ou não que vierem a falecer e pode ser suscitado através de questão de ordem por qualquer membro do Distrito LEO LB-3 e será concedido sob voto concorde da maioria contrastada do plenário do evento LEOístico ordinário ou extraordinário.
§2º. A família do falecido receberá documento oficial do Distrito LEO LB-3 sob o título “Voto de Pesar” contido dos artigos deste Estatuto que geraram a homenagem e assinado pelo Presidente Distrital, pelo autor do voto e por quem mais queira subscrever o documento mediante solicitação na reunião plenária que gerou o voto.
III - Voto de Repúdio ou de Protesto.
§1º. O Voto de Repúdio ou de Protesto será apresentado a quem destinar-se a solicitação através de questão de ordem por qualquer membro do Distrito LEO LB-3 e será concedido sob voto concorde da maioria contrastada do plenário do evento LEOístico ordinário ou extraordinário.
§2º. O “Voto de Repúdio ou de Protesto” será enviado através de documento oficial do Distrito LEO LB-3 de acordo com aprovação do plenário e contido dos artigos deste Estatuto que geraram a manifestação e assinado pelo Presidente Distrital, pelo autor do voto e por quem mais queira subscrever o documento mediante solicitação na reunião plenária que gerou o voto.
TÍTULO VII
DOS REGISTROS E ATOS NORMATIVOS
Art. 161 O resultado das reuniões de Gabinete Distrital, do Comitê de Honra, do Conselho Distrital, das Convenções do Distrito e de suas Comissões Técnicas devem ser registrados em Livro de Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Secretário/Relator e pelo Presidente de cada um dos supracitados.
Art. 162 São livros oficiais do Distrito LEO LB-3:
I - Livro de Atas do Distrito LEO LB-3, para arquivar as atas das reuniões ordinárias do Distrito, do Gabinete e Conselho Distrital, descrever os bens e valores previstos neste Estatuto que são repassados na transição da executiva do Distrito;
II - Livros de Atas de cada uma das Comissões Técnicas da Convenção Distrital, para arquivar as atas de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Livro de Ata do Conselho Fiscal, para lavrar as atas das reuniões bem como os pareceres emitidos a cada Ano LEOístico;
IV - Livro de Companheiros de James Graver, onde deverão conter as atas de Solenidades de entrega das honrarias bem como os dados de todos os agraciados;
V - Livro de Assinaturas do Distrito LEO LB-3, que deve ser levado a cada ato oficial do Distrito LEO LB-3, eventos LEOísticos ordinários e extraordinários, a fim de que todos os participantes fixem suas assinaturas.
Art. 163 O Presidente Distrital deve utilizar na administração do Distrito, entre outros instrumentos de comunicação, os seguintes:
I - Convocação: expediente destinado a chamar os integrantes do Gabinete e os associados dos LEO Clubes a participarem das reuniões e convenções, ordinárias ou extraordinárias;
II - Carta: ato para comunicar fatos, solicitar dados ou esclarecimentos, entre outros;
III - Requerimento: instrumento para peticionar junto a repartições públicas em geral ou a outros órgãos que couber.
Parágrafo Único. A Convocação e a Carta podem, de acordo com a conveniência, ser realizadas pelo correio eletrônico, diretamente ou por retransmissão sem que a estes sejam dados menor valor.
Art. 164 Os instrumentos normativos do Distrito LEO LB-3 são os seguintes:
I - Estatutos e Regulamentos: instrumento de estruturação administrativa do Distrito, na forma da legislação específica;
II - Resolução: registro das decisões normativas tomadas nas Reuniões do Gabinete e Conselho Distrital ou nas Convenções;
III - Portaria: registro de disposições normativas emanadas do Presidente Distrital, observadas suas atribuições;
IV - Moção: proposta suscitada por quaisquer órgãos do LEOísmo no Distrito, observados os normativos estatutários vigentes, acerca de estudo ou proposição de alteração em uma questão dos Estatutos e Regulamentos do Distrito LEO LB-3.
TÍTULO VIII
DO SITE, PORTAL OU ESPAÇO VIRTUAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Art. 165 Cabe ao Assessor Distrital de Informática adotar providências para que o site, portal ou espaço virtual do Distrito na rede mundial de computadores na forma definida pelo Gabinete Distrital, seja mantido devidamente atualizado e registrado seu domínio.
§1º. As atualizações de dados e informações devem ser procedidas, no mínimo, a cada evento ordinário do Distrito.
§2º. O Distrito poderá vender espaço na sua página para serem inseridos anúncios, links de parceiros, visando à captação de recursos para custear suas atividades e aquisições e esta receita deve ser citada nas Prestações de Contas.
Art. 166 Com a posse de novo Presidente, são procedidas atualizações relativas aos dirigentes do Distrito, mediante a inclusão de nomes, endereços, funções, fotos, mensagens, entre outras.
Art. 175 A proposta orçamentária anual do Distrito deve destinar recursos para custear os serviços exigidos nas atualizações da página, ao longo do Ano LEOístico.
TÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Art. 176 O Distrito LEO LB-3 pode ser extinto, obedecidas às normas estabelecidas pela Associação Internacional de LIONS Clubes, nos seguintes casos:
I - Haja voto concorde de 2/3 (dois terços) dos delegados, em pleno gozo de seus direitos, presentes à Convenção Distrital ordinária ou extraordinária, especialmente convocada para tal fim;
II - Por decisão do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes, retirando o patrocínio, através de comunicação escrita assinada pelo Governador e endereçada ao Presidente do Distrito LEO LB-3 em exercício;
III - A dissolução do Distrito LB-3 da Associação Internacional de LIONS Clubes, sua desativação ou extinção, o que acarretará a extinção pura e simples do patrocínio do Distrito LEO LB-3;
IV - O cancelamento da formação do Distrito LEO LB-3, por parte do Departamento de Programas Juvenis da Associação Internacional de LIONS Clubes, em documento endereçado ao Governador ou ao Presidente do Distrito LEO.
V - O cancelamento da formação de um Distrito LEO por não atingir o número mínimo de 6 (seis) LEO Clubes estabelecido pela Associação Internacional de LIONS Clubes;
VI - Observada a legislação brasileira vigente.
Art. 177 Em caso de extinção, os bens do acervo Distrital, inclusive os financeiros serão encaminhados à Governadoria do Distrito LB-3.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO ESTATUTO DO DISTRITO LEO LB-3
Art. 178 O ano fiscal do Distrito LEO LB-3 corresponde ao mesmo Ano Leonístico da Associação Internacional de LIONS Clubes, denominado Ano LEOístico, ou seja, inicia-se em primeiro de julho de um ano civil e termina no dia 30 (trinta) de junho do ano civil seguinte.
Art. 179 O Presidente Distrital é responsável por todo bem do Distrito, repassado pelo presidente anterior, bem como aqueles que em sua gestão vier adquirir. Sendo que compete a ele toda a responsabilidade da referida guarda desses bens.
Parágrafo Único. Excede-se os bens em poder da Sede Física do Distrito que apesar de estarem sob a tutela do Presidente Distrital, serão de responsabilidade do Assessor Distrital de Patrimônio ou, na ausência deste, do Presidente do LEO Clube onde estiver instalada a Sede Física do Distrito.
Art. 180 Toda referência realizada ao gênero masculino neste Regulamento, deve ser interpretada também como gênero feminino.
Art. 181 O Distrito deve observar os Estatutos, Regimentos, Regulamentos, Resoluções, Instruções e Recomendações da Associação Internacional de LIONS Clubes, bem como as Decisões e Recomendações das Convenções Internacionais, do Distrito Múltiplo LB e do Distrito LB-3.
Art. 182 Caberá recurso ao Governador do Distrito LB-3 da Associação de LIONS Clubes Internacional de qualquer ato praticado na administração do Distrito LEO LB-3 que possa implicar prejuízo aos clubes.
Art. 183 Este Estatuto entra em vigor após decorridos (45) quarenta e cinco dias de sua publicação oficial, devendo ser registrado no cartório competente, revogando-se as disposições contrárias.
Patrocínio – MG, 02 de agosto de 2008.
O presente Estatuto foi aprovado e oficialmente publicado, pelos delegados reunidos na cidade de Patrocínio - Minas Gerais, durante a Instalação e Primeira Reunião de Gabinete do Distrito LEO LB-3 nos dias 01, 02, e 03 de Agosto de 2008.

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